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Retençao INSS

Beatriz Giboli

Beatriz Giboli

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 13:44

Boa tarde.

Uma prestadora de serviços de montagens industriais, emitiu nota fiscal com a descriçao de serviços: PS hora homem trabalhada 1 encanador e 1 soldador no mês 07/2011 (trabalharam o mês inteiro). Retendo apenas o ISS. Nesse caso, não deveria ter a retenção do INSS?

José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 13 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 15:07

Beatriz Giboli,


Qual cód. de Serviço ele utilizaram na emissão da NF?

A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).

Importante:

De acordo com a LEI nº 10.666 de 08 de maio de 2003, o percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 04(quatro), 03(três) ou 02(dois) pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15(quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

Cessão de mão-de-obra

O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.

Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

•limpeza, conservação e zeladoria;
•vigilância e segurança;
•construção civil;
•serviços rurais;
•digitação e preparação de dados para processamento;
•acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
•cobrança;
•coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
•copa e hotelaria;
•corte e ligação de serviços públicos;
•distribuição;
•treinamento e ensino;
•entrega de contas e documentos;
•ligação e leitura de medidores;
•manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;
•montagem;
•operação de máquinas, equipamentos e veículos;
•operação de pedágios e terminais de transporte;
•operação de transporte passageiros;
•portaria, recepção e ascensorista;
•recepção, triagem e movimentação de materiais;
•promoção de vendas e eventos;
•secretaria e expediente;
•saúde; e
•telefonia, inclusive telemarketing.
Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se:

•limpeza, conservação e zeladoria;
•vigilância e segurança;
•construção civil;
•serviços rurais; e
•digitação e preparação de dados para processamento.


Dispensa da retenção

A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I - o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 29,00.

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Fonte: www1.previdencia.gov.br

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq
Edison Ferrari

Edison Ferrari

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 09:23

Bom dia

Tenho uma duvida uma empresa tem como atividade principal PRESTAÇÃO DE SERVIÇO e a atividade secundaria COMÉRCIO, se nós fizermos uma alteração de PRESTAÇÂO DE SERVIÇO para COMÈRCIO, eu posso continuar fazendo as retnções dos 11% mesmo que a atividade principal mudou, mas a secundaria continua sendo prestação de serviço?

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