Beatriz Giboli,
Qual cód. de Serviço ele utilizaram na emissão da NF?
A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).
Importante:
De acordo com a LEI nº 10.666 de 08 de maio de 2003, o percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 04(quatro), 03(três) ou 02(dois) pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15(quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
Cessão de mão-de-obra
O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.
Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
•limpeza, conservação e zeladoria;
•vigilância e segurança;
•construção civil;
•serviços rurais;
•digitação e preparação de dados para processamento;
•acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
•cobrança;
•coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
•copa e hotelaria;
•corte e ligação de serviços públicos;
•distribuição;
•treinamento e ensino;
•entrega de contas e documentos;
•ligação e leitura de medidores;
•manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;
•montagem;
•operação de máquinas, equipamentos e veículos;
•operação de pedágios e terminais de transporte;
•operação de transporte passageiros;
•portaria, recepção e ascensorista;
•recepção, triagem e movimentação de materiais;
•promoção de vendas e eventos;
•secretaria e expediente;
•saúde; e
•telefonia, inclusive telemarketing.
Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se:
•limpeza, conservação e zeladoria;
•vigilância e segurança;
•construção civil;
•serviços rurais; e
•digitação e preparação de dados para processamento.
Dispensa da retenção
A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:
I - o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 29,00.
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
Fonte: www1.previdencia.gov.br