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Carência - Benefício Incapacidade

Rejaine Magalhães

Rejaine Magalhães

Prata DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 13:54

Olá amigos! Tenho um funcionário que foi admitido em Junho de 2011 e agora em Agosto foi afastado por período superior a 15 dias por ter fraturado um dos pés. Porém ele não tem carência 12 constribuições exigidas para ter direito ao benefício por incapacidade.
Porém lendo alguns tópicos deste forum, observei que existe a possiblidade de concessão caso seja acidentes de qualquer natureza. Será que ele se enquandra nesta hipóteses, lembrando que o mês fraturou o pé em casa, não no ambiente de trabalho?

Aguardo um parcer dos colegas.

Abraços,

Rejaine Magalhães

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 16:37

Rejaine

Boa tarde ! É um assunto bem complexo, a resposta correta somente a agência do INSS poderá lhe informar. Para a empresa se houver afastamento por mais de 15 dias é conveniente o encaminhamento ao INSS, independente de conseguir ou não o benefício. É importante ter documentado o procedimento e se isentar de responsabilidades.
Espero ter ajudado.

Edson

Rejaine Magalhães

Rejaine Magalhães

Prata DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 07:55

Oi Edson, Ajudou sim. Fiz exatamente isso, encaminhei o mesmo para fazer a perícia baseando na Lei nº 9.528/97 que acresceu ao caput do art. 86 da Lei 8.213/91 a expressão "acidente de qualquer natureza" ou causa, dispensando o período de carência, significando, com isso, a cobertura do auxílio-acidente passou a abranger também os acidentes que não tenham como causa o trabalho.
Na lei de benefícios, não há definição do que deve ser entendido como acidente de qualquer natureza. Por sua vez, no parágrafo único do art. 30, dispõe:
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
A expressão acidente de qualquer natureza abrange os infortúnios laborais e os infortúnios extralaborais.
A atual legislação previdenciária mostra que o acidente é de qualquer natureza, não se restringindo ao acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional. Isso evidencia que tanto faz se o segurado se acidenta no trabalho ou fora dele, pois terá direito ao auxílio-acidente. Acidente de qualquer natureza tem de ser interpretado de acordo com a condição mais favorável ao segurado. Dessa forma será pago o auxílio-acidente se decorrer de acidente comum, ou seja, de qualquer natureza.

Assim que o funcionário retornar com resultado da parecia, vou postar no forum o resultado.

Abraços

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