Oi Edson, Ajudou sim. Fiz exatamente isso, encaminhei o mesmo para fazer a perícia baseando na Lei nº 9.528/97 que acresceu ao caput do art. 86 da Lei 8.213/91 a expressão "acidente de qualquer natureza" ou causa, dispensando o período de carência, significando, com isso, a cobertura do auxílio-acidente passou a abranger também os acidentes que não tenham como causa o trabalho.
Na lei de benefícios, não há definição do que deve ser entendido como acidente de qualquer natureza. Por sua vez, no parágrafo único do art. 30, dispõe:
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
A expressão acidente de qualquer natureza abrange os infortúnios laborais e os infortúnios extralaborais.
A atual legislação previdenciária mostra que o acidente é de qualquer natureza, não se restringindo ao acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional. Isso evidencia que tanto faz se o segurado se acidenta no trabalho ou fora dele, pois terá direito ao auxílio-acidente. Acidente de qualquer natureza tem de ser interpretado de acordo com a condição mais favorável ao segurado. Dessa forma será pago o auxílio-acidente se decorrer de acidente comum, ou seja, de qualquer natureza.
Assim que o funcionário retornar com resultado da parecia, vou postar no forum o resultado.
Abraços