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Rescisão Horista

Douglas R. dos Santos Alvim

Douglas R. dos Santos Alvim

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 17:28

Boa Tarde Pessoal!
Preciso muito ai da ajuda de vocês fui transferido de empresa, saindo então do fácil salário mensalista para o horista, estou sofrendo um pouquinho para pegar o jeito.

Estou fazendo uma rescisão de Trabalho da seguinte Maneira, Termino de Contrato com data agora 5 de Setembro.
Minha duvida é por que ele só foi trabalhar nó dia 03 de setembro ou seja dia 03 de setembro o mesmo fez 9 horas trabalhadas, horas que são horas extra pois na empresa que ele trabalha o sábado é horas extra.
Fui fazer o desconto o que posso descontar dele?
O dia 1 não desconto como falta por que em Mogi e feriado.
O dia 2 é falta.
O dia 3 é Horas Extras
O dia 4 é DSR (Descontado devido à falta dia 2)
O dia 5 Falta (E data da rescisão)

Estou correto ele terá apenas 9 horas a 70% é 2 Faltas é 2 DSR?

"Errar é humano, assumir seu erro é uma virtude!"
Douglas Alvim
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 20:36

Douglas, sendo ele um "não mensalista" e um "não quinzenalista" NÃO PODE descontar o DSR, pois só mensalistas e quinzenalistas tem embutido no salário a remuneração da folga.

O Horista, o Diarista, o Safrista, Peceiro, Tarefeiro, Comissionista Puro....estes recebem o chamado "salário por produção", com isso o DSR tem de, obrigatoriamente, ser acrescentado a sua remuneração. Em caso de faltas ao serviço o Horista (e os demais mencionados) deixa de ter integrado o respectivo DSR. Logo, não se pode descontar o que não está na remuneração ainda, apenas deixa ele de receber.

Com base nas informações dada por vc não posso ajudar pois até pra saber se este trabalhador teria de ser descontado devido a faltas eu (e vc!) precisaria saber o que diz seu contrato de trabalho.

Fundamental conhecer: a escala de trabalho (se é todo dia ou em alternância de dias), o limite das horas diárias contratadas (se todo dia é a mesma quantidade, e qual a quantidade de horas).

Se vc puder informar esses detalhes teremos meios de ajudá-lo.

Fico no aguardo.

Abraços!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 19:45

Michele, se o empregado foi contratado como Horista, Diarista ou em outro regime de remuneração por produção, o DSR é obrigatório ser pago em acréscimo ao salário.

Não existe a possibilidade de somente haver desconto se houver sido pago. Tem de pagar obrigatoriamente, não é facultativo. É de Lei.

Em casos de faltas injustificadas, nos regimes supra citados, o DSR deixa de ser acrescentado ao salário, o trabalhador perde o DSR, por isso não pode ser descontado um valor que ainda não foi creditado.

Abraços!!!

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