Boa tarde Ariane,
Esse assunto é muito controverso. A instrução normativa nº. 99 discorre sobre o tema, conforme transcrição a seguir:
" Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
§ 2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos."
É de se ressaltar entretanto que a implantação do PPP em meio magnético constante no parágrafo segundo ainda não foi regulamentada pelo INSS, ou seja, ainda não pode ser exigido para todos os segurados, somente para os que trabalham expostos a agentes nocivos.
Todavia, aqui em Blumenau/SC, alguns sindicatos simplesmente negam-se a homologar a rescisão caso a empresa não apresente o PPP.
Obrigado,
Jean Carlos Otto