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Roseli Corrêa

Roseli Corrêa

Prata DIVISÃO 1
há 13 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 19:34

Olá Silvio,

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Mas observe:

1- Se existe algum tipo de acordo escrito ou contrato coletivo e verificar a convenção do seu sindicato.
2- Fique atento, pois caso o funcionário execeder as 6h, ele fará jus a 1h de repouso. Isso em caso de hora extra ou má fé do funcionário.






"Tolera a verdade alheia na mesma medida em que seja tolerada a tua. "
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 23:28

Não esquecendo-se, Silvio, de considerar a hora noturna como de 52min3seg. assim, no intervalo das 00:00hs até às 06:00hs correspondem a cerca de 6hs e 30min de trabalho.

Dessa forma é devido o intervalo mínimo de 1h (essa 1h tem de ser de 60 minutos).

Mas antes de executar tal mudança, siga o sábio conselho da amiga Roseli e consulte o Sindicato da categoria para informar-se da possibilidade de diminuir esse intervalo, existem algumas exigências que, se satisfeitas, permitem essa redução.

Lembrando ainda que as horas trabalhadas em continuidade à jornada noturna devem receber o adicional noturno de 20%. Assim, se vc tiver que acrescentar 60 minutos na jornada diária deste empregado, ele passará a sair às 07:00hs, logo, as 2 horas após às 05:00hs recebem tmb o mesmo adicional noturno, conforme instrução da Súmula do TST.


Abraços!!!

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