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Compensação de feriado

Leander Cesar do Amaral

Leander Cesar do Amaral

Bronze DIVISÃO 1 , Analista
há 13 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 12:09

Prezado Bom dia.
A Lei 605/49 Artigo 9 REF. REPOUSO SEMANA REMUNERADO diz:

Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias de feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

A minha dúvida se realmente essa lei funciona por costume os funcionários recebem por até mesmo por desconhecimento das empresas e isso dificulta o esclarecimento. Eu tenho esse problema aqui eles sempre alegam que tem direito mais não reconhe que folgaram.
Teve uma situação que caiu no dia 12/10 e o funcionário alegou poxa deixei de ficar com meu filho pra vim trabalhar.

Se seguimos a lei vamos está sujeito a escutar essas coisas.

espero te ajudado e gostaria também de ver outras opinões.

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