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Faltas injustificadas X RSR

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 14:31

Sò pode descontar o descanso se o funcionário for horistas ou comissionistas, caso receba por mês o descanso já está incluso no salário, portanto não poderá ser descontando. O desconto do descanso quando realizado é considerado no calculo das férias.


abraços.

Marcelino

Marcelino

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 20:21

Mesmo que o funcionário seja Mensalista, uma falta na semana ja faz o mesmo perder o DSR;

arts. 6º e § 2º, da Lei nº 605/49:

"Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente."

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 08:41

Marcelino e Elisangela, a legislação que você citou é considerada apenas para os funcionarios horistas, comissionistas, a jurisprudencia entende que os funcionarios mensalitas não estão abrangidos, caso a empresa desconte o funcionario tem direito de pedir a diferença judicialmente, eu peguei uma industria de moveis com o desconto do DSR e em uma ação conjunta pelos funcionarios fez a empresa pagar uma diferença salarial corrigida de R$ 35.000,00. Porque o STF já se posicionou em relação ao desconto como não aplicável.

Caso vocês assinem a COAD a mesma informação que eu passei está la para consulta. E em outros doutrinadores também. A legislação do repouso remunerado veio para protejer aqueles trabalhadores que recebem por produção, como eles recebem apenas os dias trabalhados, havia a necessidade de uma lei que garantisse o pagamento do repouso para eles, com a falta os referidos empregados perdia o beneficio.

Vocês irão encontrar muitas empresa que efetuam o desconto, mas eles não é aplicável, os fiscais de trabalho também não entra no merito, entao em uma fiscalização vocês não terão problema se efetuarem o desconto, mais o funcionario tem o direito de pedir a diferença na justiça e eles irá ganhar porque conforme eu expliquei o desconto não é devido.

Abraços.

MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 11:13



caro tiago, desconhecia esta sua informação, nao a discuto, uma vez que meu direito mais parece um esquerdo, alem do que voce esta bastabte seguro no que diz.

ate lhe agradeço por postar esta informação.

agora, peço a voce desculpas, pois nao poderei colocar isto em pratica de imediato, pois, nao conheço nem conheci nenhuma empresa que nao efetui o desconto em caso de falta do funcionario, seja ele horista, mensalista, plantonista, etc... o desconto sempre e realizado, na pratica, como voce mesmo sitou na sua resposta, e isso o que acontece.

não sei se voce concorda comigo, mas, esta decissão do stf que voce se referi, vai ser tema de muitas discurssões, pois isto, infelismente, se mal interpretada, vai gerar um prejuizo alto as empresas, pois vai ser muita gente faltando ao trabalho.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 11:38

Concordo com você Márcio, eu tive esta conversa com um Fiscal do Trabalho aqui de MG, e eles me disse o seguinte "infelismente a legislação é toda voltada para proteção do trabalhador, e faltar é um direito dele, a empresa tem o direito de descontar somente a falta, aplicação advertencia ou dispensa-lo", o que novamente nos deixa sem saida, porque dispensa sem justa causa ou por justa causa? Por justa causa teriamos que move um processo alegando dissidia do funcionario insubordinção talvez por não cumprir o horario pactuado haja vista que a justiça entende abandono somente depois de 30 dias corridos de faltas.

Na pratica a maioria das empresas descontam sim, eu oriento a todos os meus clientes a não descontarem, mais a decisão final cabe a eles como gestores do empreendimento.

abraços.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 14:01

A matéria é controversa, há decisões judiciais que dão, sim, direito ao empregador a descontar do mensalista que deixou de cumprir sua jornada semanal. E não são poucas essas decisões!

O importante é se há costume no desconto, se a empresa nunca descontou e passar a descontar, de uma hora para outra, o empregado poderá ir a justiça e com grandes chances de sucesso no pleito receber o que lhe foi desconto cumulado com indenizações pelo desconto indevido.

MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 14:39



caros colegas tiago e kennya, concordo com os dois, eu, particulamente desconto um dia sim, em caso de falta nao justificada, enquanto houve discursao e nao virar regra de fato, acho eu que vamos continuar assim, como estar.

grato pela atenção e colaboração de todos pelo bem comum de fazer-mos sempre o melhor e aprender sempre algo mais.....

ha unica coisa que verdadeiramente sei e que nada sei....

Roberval Junior

Roberval Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 10:39

Caros Colegas,

Sobre este assunto, a empresa na qual eu trabalho tem por habito o desconto proporcional a suas faltas, Exemplo, 10 faltas 10 de descanso semanal.

Gostaria de saber se o proceder seria este mesmo!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 14:19

Totalmente ilegal tal procedimento, amigo Roberval. A Lesgislação trabalhista estabelece a perda do DSR quando a jornada semanal deixa de ser completada.

Diante disso entendemos que basta um atraso para o empregado perder o DSR da SEMANA onde ocorreu o atraso, e ainda, se ele faltasse mais de 1 dia na semana ou se atrase mais de 1 vez, mesmo assim, a perda do DSR seria referente aquela semana onde ocorreram as faltas e/ou atrasos.

é importante ressaltar que o DSR é devido na razão de 1/6 (um sexto) do valor semanal, pois sua concessão se dá justamente quando a jornada semanal é completada.

Acione seu Sindicato para que eles verifiquem essa irregularidade, pois esses decontos são indevidos.

GILMAR COSTA

Gilmar Costa

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 11:41

Caros amigos,

Sem dúvida essa questão das faltas injustificadas no descanço semanal remunerado é bastante discutida. Fiz diversas pesquisas quanto esse assunto mais ainda continuo com dúvidas.

Usando como base o mês de janeiro/2012. Um funcionário mensalista recebe 1.000,00 R$ e trabalha 20 hrs extras a 50%. Tem duas faltas injustificadas, (dia 04 e 16).

Ex: 1
Valor das horas extras - 1.000,00/220+50%*20 = 136,36
DSR = 136,36/26*5 = 26,22 ( Esse é o valor de cada semana, eu ainda iria multiplicar por 5 ? )
Descontodos de DSR - 1.000,00/30 = 33,33*2 = 66,66

Nesse caso sairia de DSR no recibo 26,22*5= 131,10 - 66,66 = 64,44 ?

Ex: 2
Seria apenas 26,22 R$ de DSR ao longo de janeiro e como o de 66,66 referente aos dois dias de desconto são superiores ao valor de 26,22 da DSR, o colaborador perderia o direito de receber o mesmo ?

Se puderem me ajudar ficaria agradecido.




kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 12:28

Gilmar, a empresa poderá descontar além do dia 4 o DSR da semana, e além do dia 16, o DSR desta semana tmb. Afinal, ele não completou a jornada semanal.

Quando apurar o reflexo das horas-extras sobre o DSR vc precisa atualizar os DSR devidos a este empregado, se ele perdeu 2 DSR vc terá de reduzir a multiplicação de 5 para 3, no caso por vc exposto. A divisão feita pelos dias útis permanece, afinal, o contrato reza que ele deve comparecer aos dias úteis de trabalho.

Espero ter ajudado.

GILMAR COSTA

Gilmar Costa

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 14:35

Muito obrigado Kennya Eduardo. Entendo quanto ao desconto também das faltas nos respectivos dias.

A minha dúvida agora seria no valor final. O certo seria eu reduzir a multiplicação de 5 para 3 conforme a sua explicação.

Ou descontar dois dias trabalhados (1.000,00/30=33,33*2=66,66 R$) do total que seria a DSR de uma semana * 5, conforme o exemplo 1.


www.ecdelta.com

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/7715/faltas/

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 20:12

O DSR é somente 1 dia na semana, mesmo que o trabalhador não tenha expediente aos sábados este é tido como dia útil.

Se o empregado falta durante uma determinada semana, além dos dias faltados, somente poderá descontar dele o valor de 1 dia de salário pelo DSR.

Assim, vc desconta as faltas, desconta o DSR da semana, e no cálculo do reflexo das horas-extras sobre o DSR vc atualiza a quantidade de DSR a ser complementado, tendo em vista o fato deste empregado ter perdido DSR pela jornada semanal não completada.

Como em seu exemplo houve 2 faltas em semanas diferentes, houveram 2 jornadas semanais não completadas. Dessa forma o empregado não terá os reflexos de horas-extras sobre 2 DSR pois estes foram perdidos.

Discordo da utilização de valores em horas para proceder com os descontos de dias faltados ou da perda do DSR, posto que não há qualquer jusrisprudência que dê esse entendimento, ao contrário, a maioria das decisões e sumulas vinculantes expressam que para os mensalistas e quinzenalistas deverá ser utilizada a razão de 30 para cálculos do salário-dia e, por extensão, o valor do DSR.

Espero ter ajudado.

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