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Acidente de Trabalho de Percurso

HORÁCIO MATOS MOITINHO DOS ANJOS

Horácio Matos Moitinho dos Anjos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2011 | 14:24

Dúvida:
Caros colegas, tivemos a seguinte situação:
Um de nossos funcionários tinha como função motorista de caminhão. O mesmo estava de folga em sua residência (Bahia) e o caminhão que ele dirigia estava em São Paulo. Na madrugada de sábado para domingo, o nosso funcionário conseguiu uma carona com um de seus colegas que ele conhecia para ir para São Paulo, onde iria pegar seu caminhão para trabalhar na segunda-feira.
O veículo que nosso funcionário estava como carona sogreu um acidente e nosso colega veio a falecer. Pergunto: nessa situação se configura acidente de trabalho de percurso?

Atenciosamente,

Horácio Matos Moitinho dos Anjos
Assessor e Consultor Contábil
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2011 | 19:43

Horácio, não vejo percurso aí, mas se vc quiser ler algumas decisões sobre o tema, veja no link: http://www.estacio.br/graduacao/direito/revista/revista4/artigo16.htm

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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ELAINE

Elaine

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 11:11

caros colegas,

se o funcionário for mandado embora na estabilidade de acidente de trabalho o que acontece?

o empregador tem que pagar o salario até o termino da estabilidade?

ou só uma multa?

preciso de uma resposta urgente.

obrigada!!

MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 11:37



ELAINE.


Quando afastamento por acidente de trabalho, ao retornar, e asegurado ao trabalhador por lei, estabilidade de 12 meses ok.

Caso a empresa, durante este periodo quiser, demitilo, pode, mas, devera a mesma, pagar, todo o tempo restante para o fim da estabilidade ok.

Entenda-se por todo o tempo restante e 12 meses, todos os direitos trabalhistas, sao 12 salarios, 13° e ferias ok.

MARCOS PAULO

Marcos Paulo

Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 14:14

Prezados,

Data máxima vênia, gostaria de expor minha opinião afim de ajuda-los a esclarecer tal dúvida, uma vez que mesmo sendo fora do horário de trabalho e ainda assim estando de carona, configura sim o acidente de trabalho, para maiores esclarecimentos passo a transcrever a fundamentação legal.

Lei 8213/91 que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior

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