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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Josefina Maria de Pauli

Josefina Maria de Pauli

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2011 | 10:08



Bom dia Terezinha


Referente ao exposto, o início das férias não poderá coincidir com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme Precedente Normativo TST 100:

PRECEDENTE NORMATIVO Nº. 100 - Férias. Início do período de gozo (positivo)

"O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal."

Espero ter ajudado

Camila

Camila

Iniciante DIVISÃO 5 , Chefe Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2011 | 12:03

Olá pessoal, tenho uma dúvida a respeito de férias, alguém pode me ajudar. Tenho a seguinte situação: um funcionário tem 8 faltas e uma suspensão de 12 dias, posso somar essa suspensão como falta para reduzir o periodo de férias desse funcionário ?
obs.: preciso da base legal.

gabriela da silva gomes de jesus

Gabriela da Silva Gomes de Jesus

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2011 | 12:58

Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a ausência do empregado:

I – nos casos referidos no art. 473 ;

II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei n.º 8.921 , de 25-7-94, DOU 26-07-94)

III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 ; (Redação dada pela Lei n.º 8.726 , de 05-11-93, DOU 08-11-93)

IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133 .

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