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claudia daiana da silva

Claudia Daiana da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 18 julho 2007 | 17:47

Boa Tarde! Não sei se a pergunta que vou fazer é aqui ou na parte de depto pessoal, mas se não for aqui me desculpem. Tenho um cliente meu que tem uma empresa de tercerização de serviços no ramo de lavagem de veiculos, ele presta este serviço dentro de concessionarias, porem a minha duvida é a seguinte: Estão retendo 11% inss dele na nota fiscal, mas estive vendo a legislação e o que encontrei foi que a rentenção deve ser feita no caso de serviços feitos em benfeitorias da empresa ou seja, predio, terreno....., então ai ficou a minha duvida. Agradeço se alguem puder me ajudar.
claudia.

Agradeço a atenção de todos.
Claudia Daiana da Silva.
[email protected]
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 19 julho 2007 | 09:43

Bom dia Claudia,

A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).

Cessão de mão-de-obra
O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.
Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
· limpeza, conservação e zeladoria;
· vigilância e segurança;
· construção civil;
· serviços rurais;
· digitação e preparação de dados para processamento;
· acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
· cobrança;
· coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
· copa e hotelaria;
· corte e ligação de serviços públicos;
· distribuição;
· treinamento e ensino;
· entrega de contas e documentos;
· ligação e leitura de medidores;
· manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;
· montagem;
· operação de máquinas, equipamentos e veículos;
· operação de pedágios e terminais de transporte;
· operação de transporte passageiros;
· portaria, recepção e ascensorista;
· recepção, triagem e movimentação de materiais;
· promoção de vendas e eventos;
· secretaria e expediente;
· saúde; e
· telefonia, inclusive telemarketing.


Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se:
· limpeza, conservação e zeladoria;
· vigilância e segurança;
· construção civil;
· serviços rurais; e
· digitação e preparação de dados para processamento.

Ou seja, têm que reter os 11%.

Sugiro q vc leia TODA A ORIENTAÇÃO no site da previdencia, pois vai tirar todas as duvídas q vc têm e a q porventura terá.

www.previdenciasocial.gov.br


Tenha um excelente dia,
Atenciosamente,

Sr. Franlley Gomes

claudia daiana da silva

Claudia Daiana da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 19 julho 2007 | 14:03

Muito obrigado pela atenção Sr. Franlley, mas lendo com bastante atenção a publicacção que o Sr. me mandou vai perceber que diz o seguinte: limpeza, conservação e zeladoria está sujeita a esta retenção, porem lavagem de veiculos não tem nada descriminado, por isso a minha duvida, pois o que dá a entender a redação é serviços para a manutenção da empresa contratante estaria sujeito a rentenção, agora serviços feitos em mercadorias ou seja veiculos que serão comercializados pela empresa contratante ,não tem nada claro.

Agradeço.

claudia.

Agradeço a atenção de todos.
Claudia Daiana da Silva.
[email protected]
Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 19 julho 2007 | 14:41

Aproveitando o assunto e o tópico , se me permitem, uma empresa prestadora de serviços de processamento de dados, que presta serviço para outra empresa em outra cidade, é obrigado a reter 11% INSS??

O serviço é prestado somente pelo proprietário da empresa, não há empregados.

Se alguém puder me ajudar agradeço muito.
ABRAÇOS

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"

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