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Retenção INSS NF

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 25 julho 2007 | 09:24

Marcelo, seja mais espécifico no seu questionamento, somente assim poderemos responder a contendo. Sugiro reformular sua pergunta.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Juliana Mira

Juliana Mira

Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Quarta-Feira | 25 julho 2007 | 09:26

A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).

Cessão de mão-de-obra
O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.
Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
· limpeza, conservação e zeladoria;
· vigilância e segurança;
· construção civil;
· serviços rurais;
· digitação e preparação de dados para processamento;
· acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
· cobrança;
· coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
· copa e hotelaria;
· corte e ligação de serviços públicos;
· distribuição;
· treinamento e ensino;
· entrega de contas e documentos;
· ligação e leitura de medidores;
· manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;
· montagem;
· operação de máquinas, equipamentos e veículos;
· operação de pedágios e terminais de transporte;
· operação de transporte passageiros;
· portaria, recepção e ascensorista;
· recepção, triagem e movimentação de materiais;
· promoção de vendas e eventos;
· secretaria e expediente;
· saúde; e
· telefonia, inclusive telemarketing.


Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se:
· limpeza, conservação e zeladoria;
· vigilância e segurança;
· construção civil;
· serviços rurais; e
· digitação e preparação de dados para processamento.

Ou seja, têm que reter os 11%.

Sugiro q vc leia TODA A ORIENTAÇÃO no site da previdencia, pois vai tirar todas as duvídas q vc têm e a q porventura terá.

www.previdenciasocial.gov.br


Espero que ajude

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