Boa tarde.
A aplicação do PAT estaria clara e coerente se pudessemos utilizar como incentivo fiscal o limite de até 4% sobre o valor devido de IR, mas não é.
O programa limitou em ufir o custo da refeição para utilização do incentivo, como segue:
Para efeito de utilização do incentivo fiscal ao Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/92 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR.
Considerando-se que, de acordo com o art. 30 da Lei 9.249/1995, a partir de 01.01.1996 os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo valor da UFIR em 01.01.1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites em reais:
Custo máximo por refeição R$ 2,49;
Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição;
Se pegarmos o valor do incentivo 1,99x15%(aliquota do IR) teremos 0,2985 por refeição como incentivo.
Sendo assim é totalmente desistimulante a adesão no programa se pelo motivo do incentivo.