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Deveres do Empregado

Adriano Inácio dos Santos

Adriano Inácio dos Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2011 | 17:08

Os trabalhadores devem manter-se sempre bem informados sobre seus deveres.
São deveres básicos de todos os empregados inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para despedimento do empregado por "justa causa":
1º - Agir com probidade;
2º - Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);
3º - Ter continência de conduta (compatível com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego);
4º - Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia (embora hajam divergências doutrinárias quanto à inclusão desta última);
5º - Não apresentar-se no trabalho embriagado (embora alguns autores sustentam que a embriaguez habitual deve ser afastada da lei como justa causa);
6º - Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos);
7º - Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);
8º - Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação;
9º - Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes desde que relacionadas com o serviço);

São deveres básicos de todos os empregadores ou superiores hierárquicos, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento em motivo para se ensejar ações de danos morais:
10º - Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
11º - Tratar o empregado com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico);
12º - Colocar o empregado em situação de correr perigo manifesto de mal considerável;
13º - Deixar de cumprir as obrigações do contrato (ex: atraso no salário);
14º - Praticar o empregador ou seus prepostos contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;
15º - Ofenderem fisicamente o empregado, o empregador ou seus prepostos, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
16º - Reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário.

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Sâmya Mendes

Sâmya Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 25 abril 2012 | 21:51

o TST não entende em parecer de justa causa a desídia. Empregador que não quer ter problemas judiciais e agir corretamente despede-o sem justa causa e de aviso indenizado.
E Ato lesivo à honra hoje tudo é na "base" de danos morais em ambas as partes.





Sâmya Mendes

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