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FÓRUM CONTÁBEIS

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Provisão IRRF

Ana Célia de Oliveira

Ana Célia de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 26 julho 2007 | 14:57

Boa tarde,

Estou com a seguinte duvida , trabalho em uma entidade sem fins lucrativos no regime de competência , quando faço fechamento de pagamento médico (prestadores de serviço pessoa juridica ) fecho a planilha de pagamento todo dia 30 ou 31 de cada mês e solicito a nota fiscal com a mesma data, porque eu já provisiono a imposto de renda a recolher devido... algumas vezes eles mandam a nota fiscal com a data do mês seguinte ao fechamento da minha planilha. O que diz a lei do imposto de renda , ou seja quando ocorre o fato gerador , o imposto seria do mês correspondente ao fechamento da minha planilha ou quando eles emitem a nota fiscal? Não sei se consegui ser clara com a minha duvida...
QUAL A MANEIRA CORRETA DE CONTABILIZAR O IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO TANDO DE PESSOA FISICA COMO JURIDICA :

Se alguem puder me esclarecer desde já agradeço

Ana Célia

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 27 julho 2007 | 09:49

Fato Gerador do Imposto:

Beneficiário pessoa física
O fato gerador do IRRF sobre rendimentos de pessoas físicas ocorrem no:
I - Pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro, nos casos de:
a) lucros e dividendos, distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que tenham sido apurados até 31.12.88 ou nos anos de 1994 e 1995;
b) juros remuneratórios do capital próprio das pessoas jurídicas (veja o número VI do Item 6);
c) multas ou vantagens por rescisão de contrato (veja o n.º VII do item 6);
II - Pagamento do Rendimento (regime de caixa), nos demais casos.

Beneficiário Pessoa Jurídica
No caso de rendimentos de pessoas jurídica, o fato gerador do IRRF ocorre no:
pagamento do rendimento, na hipótese mencionada em I-c no item 2 (art. 60 da Lei 8.981/95);
b) pagamento ou crédito do rendimento (veja notas aos sub-intem 3.1), o que ocorrer primeiro nas demais hipóteses.

Atenção:
1ª) Considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ( art. 38, Parágrafo Único do RIR/99).
2ª) Entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (PN CST n.º 121/73).

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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