
Ygor Queiroz
Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos Humanosrespostas 3
acessos 4.194
Ygor Queiroz
Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos HumanosVania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalBom dia
Não incide Ygor.
Att,
Ygor Queiroz
Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos HumanosObrigado Vânia.
Leonardo Fernando Pereira dos Santos
Bronze DIVISÃO 2 , Chefe PessoalBom dia Ygor,
Conforme a LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, Capítulo 4 artigo 12 e 13:
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Na verdade o que vc chama de férias é apenas um período de recesso que coincida com as férias escolares, ainda vemos acima que o estagiário pode ou não se inscrever com segurado facultativo junto a previdência social, mostrando assim que a parte concedente do estágio está livre de qualquer pagamento previdenciário referente aquele estagiário.
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