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Empresas TI e TIC

Camila

Camila

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 15:55

Boa Tarde a todos!

Empresas TI e TIC sao aquelas referidas no 4º do art. 14 da Lei 11.774 de 17/09/2008:

A MP 540 começou a valer em 01/12/11 ou 01/04/2012?

Agradeço desde já!
Att

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 17:10

Boa tarde

Esta MP foi convertida na lei nº 12.546, de 14/12/2011, DOU 15/12/2011, e deste então está vigorando o artigo baixo:


Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

§ 1o Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

§ 3o No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 5o (VETADO).

...


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12546.htm

O governo é reflexo de seu povo.
Camila

Camila

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 17:20

Boa tarde Alan!

obrigada pela resposta, abusando mais um pouquinho de você. rsrs

Como será feito o calculo dos 2,5% sobre a receita bruta quando não tiver faturamento no mês?

Obrigadão!

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 12:47

Boa tarde

Como na lei não há nada especifico para esse caso, deve ser feito deve ser feito exatamente com diz o artigo.

Receita 0 (zero) x 0,025 = 0 (zero)

Então não será necessário fazer a DARF.

O governo é reflexo de seu povo.

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