Bom dia Vânia,
Dê uma lida neste texto, entendo que as ME e EPP, não devem recolher.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo (Senai, Sesi, Sesc, Senac, Sebrae e outros).
O Projeto de Lei do qual resultou a Lei Complementar nº 123/2006, ao ser encaminhado para sanção presidencial, previa que excetuava-se da referida dispensa a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-lei nº 5.454, de 1º.05.1943. Esse dispositivo, no entanto, foi vetado durante a sanção.
Segundo as razões de veto expressadas na Mensagem nº 1.098 de 14.12.2006, "a permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei nº 9.317/1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor."
A ausência de previsão expressa na Lei Complementar nº 123/2006, quanto à isenção da contribuição sindical patronal, resultou em várias discussões sobre o assunto.
A fim de dirimir a controvérsia, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) contra a citada isenção.
Em 15 de setembro de 2010 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ADI 4033, visto que a maioria dos ministros considerou não haver violação constitucional, uma vez que a Constituição Federal prevê:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Desse modo, ficou pacificado que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da contribuição sindical patronal.
Fundamentação: "caput" e inciso IX do art. 170, art. 179 da Constituição Federal de 1988; "caput" e § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.