Não, as verbas variáeis somente entram no avio indenizado quando é do empregador a iniciativa de demitir.
A indenização do aviso é pela supressão da prestação do serviço, dessa forma, se é o empregado que tem suprimida a oportunidade de laborar deve ele ser indenizado com as verbas usuais que receberia(horas-extras, adic noturno, comissões, DSR).
Mas em se tratando do empregador, este será indenizado pelo fato de ter de contratar de imediato outro funcionário para produzir no lugar daquele que sai da empresa de forma abrupta.
As horas-extras não são obrigação de qualquer das partes, tanto é que se elas se tornam demasiada frequentes a empresa se expõe a multas, o que significa dizer que ao empregador não é devida a indenização por horas-extras que o empregado produzisse.
Ao que se refere ao adicional de insalubridade, este adere-se ao salário formando a remuneração do empregado, mas está condicionado a uma situação que pode deixar de existir, é um adicional temporal.
Dessa forma, se a função exercida pelo empregado que se demite está fortemente associada à condições insalubres, então, este adicional poderá compôr o valor do aviso indenizado ao empregador. Contudo, convêm consultar o entendimento quanto a isso por parte do Sindicato da categoria, para não ter surpresas na hora da homologação.