Olá Ricardo, bem, parte tributária não é meu forte...mesmo assim vou tentar ajudá-lo, mas caso os colegas, experiêntes no assunto, tenham outra versão para tal, é só postar!
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Referidas disposições, a partir de 01.08.2005, estão regulamentadas pelos artigos 140 a 177 da IN SRP 3/2005. Até 31.07.2005, foram regulamentadas pela IN INSS-DC 100/2003, através dos artigos 149 a 186.
Ótimo fds!!