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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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JOAO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA FILHO
Articulista

Joao Alexandre Pereira Barbosa Filho

Articulista , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 12:06

Se for comissionado puro de forma que o funcionario monta o seu horario de trabalho nao deve se pagar horas extras uma vez que o mesmo "estabelece" seu horario.Se a situação for de comissionado misto deve-se analisar a situação e existe probabilidade de pagamento das horas extras.

João Alexandre Filho
Alexandre Contabilidade
Bel. Ciencias Contabeis
Graduando em Direito
JOAO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA FILHO
Articulista

Joao Alexandre Pereira Barbosa Filho

Articulista , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 19:01

7.Cálculo de Horas Extras – Comissionista

O Tribunal Superior do Trabalho por intermédio da Súmula TST nº 340 determina que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Exemplo:

Um empregado comissionista tem firmado em seu contrato um percentual de 15% sobre as vendas efetuadas no mês. Sabe-se que no mês de fevereiro/2009 ele fez 25 horas extras, tendo um total de vendas no mês de R$ 38.000,00.

Cálculo de horas extras:

Valor da comissão do mês – R$ 5.700,00 (15% x R$ 38.000,00)

Valor hora das comissões – R$ 25,91 (R$ 5.700,00 ÷ 220 horas)

Valor hora das comissões acrescido do adicional de 50% – R$ 38,87 (R$ 25,91 x 1.50)

Valor das horas extras – R$ 971,75 (R$ 38,87 x 25 horas)

João Alexandre Filho
Alexandre Contabilidade
Bel. Ciencias Contabeis
Graduando em Direito

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