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Informe de Rendimentos para valores sem retencao

Sara Souza

Sara Souza

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Financeiro
há 13 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 13:05

Boa tarde,

Um advogado prestou serviços para a empresa sendo que fizemos 2 pagamentos: 1 com retenção e outro sem retenção de IR.

O meu escritorio forneceu o informe de rendimentos somente com o valor onde fizemos a retenção e desconsiderou o segundo valor.

O advogado nos ligou dizendo que quer o informe de rendimentos retificado porém a contabilidade se nega a fornecer dizendo que só há necessidade de informar o valor onde houve a retenção e não o montante total pago em 2011 porém não nos passa a legislação para que façamos a consulta.

Preciso de orientação se a conduta/informação do escritorio de contabilidade está correta (informar somente o valor onde houve retenção) ou se o informe deve ter o montante total pago ao advogado.

Se possível, indicar a legislação para que eu tenha ferramentas para discutir ou com um lado ou com outro, já que fiz pesquisa e não consegui localizar.

Grata.

Alex José de Siqueira

Alex José de Siqueira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 14:56

Sueli, Boa Tarde,
Deverá ser enviado ao prestador de serviços todos os informes de rendimentos tributáveis no ano de 2011 e não apenas o que houve retenção, pois na declaração de ajuste anual, o mesmo informará todo o seu rendimento no ano base e, consequentemente os valores que foram retidos.

Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000

Prazo para Entrega do Comprovante ao Beneficiário

Art. 2º O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, a que se refere o artigo anterior, deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.

§ 1º A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data.

§ 2º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá, também, ser entregue no mesmo prazo a que se refere o parágrafo anterior, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos.

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