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Adicional noturno

Graziele Machado

Graziele Machado

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 08:12

Olá pessoal, bom dia. Minha dúvida é referente o adicional noturno, tenho um frentista que trabalha das 22:00 as 05:00 ou seja "7" horas de adicional noturno que transformando para horas noturnas dará uma jornada de "8" horas diárias, minha dúvida é:se a jornada dela é de 220 horas/mes, é necessário o calculo ainda do DSR adicional noturno?sendo ele mensalista ja estaria englobado?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 12:22

O salário contratual não contém o reflexo do adicional noturno sobre aos DSRs, portanto, torna-se necessário que o mesma seja pago e destacado em holerite.

As 220hs não são de jornada mensal, mas diz respeito à carga horária que já considera as horas havidas de descanso que devem ser remuneradas.

É muito comum essa confusão, de entenderem que são 220hs a serem trabalhadas, quando, na verdade, deve-se atentar para a jornada semanal, esta sim é que são as horas a serem cumpridas em serviço.

Espero ter ajudado.

Graziele Machado

Graziele Machado

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 12:35

Obrigada pela resposta, e desculpas, mas não comprendi a sua resposta, de quantas horas seria a um mensalista então, se o contratual dele é 220,00 pra 30 dias daria quantas horas no final do mês?seguindo seu racioncio não teriamos a divisão por 30 dias do salário, e sim somente pelos dias trabalhados.....

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 14:33

Graziela, como bem definiu a amiga Josefina, o mensalista não sofre alteração em seu salário de mês a mês do calendário.

O mensalista e o quinzenalista recebem salário fixo (não sofre alteração).
Já o diarista, horista, comissionista, safrista...etc, recebem o chamado "salário produção" que varia de acordo com a produção, seja em dias (diarista), seja em horas (horista), em comissão, etc.

O mensalista e o quinzenalista já tem embutido em seu salário a remuneração do descanso semanal (DSR), enquanto so demais (salário produção) devem receber em acréscimo ao valor do salário apurado, o valor dos DSRs, formando sua remuneração (que é variável conforme o mês).

Quando o funcionário que cumpre jornada noturna integralmente for um mensalista, basta vc destacar 20% sobre o salário à título de Adicional Noturno.

Qualquer trabalhador pode se submeter a carga horária de 220hs mensais (que é a máxima permitida em Lei), seja ele um mensalista ou um comissionista. A carga horária nada tem haver com o regime de remuneração.

As 220hs mensais englobam as horas de descanso. Uma demonstração para vc confirmar:
Os juristas que chegaram a essa conta consideraram as 220hs dividias por 30 dias (que á convenção comercial aplicada aos mensalistas) que resulta em 7hs20min. Se multiplicar 7hs20min por 6 dias úteis (que é a jornada semanal de trabalho) completamos 44hs que é a jornada máxima por semana.
O sábado é dia útil para os legisladores, a empresa é que, por liberalidade, o compensa distribuindo as 44hs entre 5 dias da semana.

Restando ainda duvidas, por favor, torne a perguntar.

Espero ter elucidado suas dúvidas.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 14:37

Arirara, o adicional noturno integra a remueração para todos os fins indenizatórios, somente deixa de ser devido quando cessa sua necessidade , isto é, quando o trabalhador é transferido de turno.

Dessa forma, se essa ausência foi legal, o salário será devido e o respectivo adic. noturno desses dias.

Graziele Machado

Graziele Machado

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 14:55

Kennya muito obrigado por suas explicações, estou com 3 fiscalizações no ministério do trabalho em minha cidade e o auditor discorda,ele acha que mesmo mensalista ainda tem o DSr pra calcular, não procede imagina, ja esta englobado, agora ja sei como fazer a defesa


bom final de semana.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 22:32

Graziela, talvez o auditor se refira ao acréscimo do DSR para o mensalista em caso de sobrejornada. Neste caso cabe sim.

É simples compreender. Se o mensalista recebe o valor fixo para laborar com determinada carga horária mensal que já considera a remuneração de seu descanso, sempre que houver jornada além da contratada o valor do descanso semanal tmb deve ser atualizado, "em reflexo às horas trabalhadas além da jornada contratada". Se aumentou o valor das horas trabalhadas, aumenta-se o valor de seu descanso.

Dessa forma, sempre que a empresa for calcular as horas-extras do empregado mensalista, terá sempre que adicionar à parte o aumento do DSR "em reflexo às horas-extras produzidas".

Há juristas que aplicam a máxima de que um mensalista é, no fundo, um horista que recebe um valor fixo ao mês. :->
Pois sempre que ocorre aumento de horas trabalhadas, ocorre a variação de seu salário. Além de que o mensalista ao se submeter à jornada parcial, tem sua remuneração paga na proporção da carga horária contratada.


Espero ter contribuido. Tenha um excelente fim de semana.

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