Graziela, como bem definiu a amiga Josefina, o mensalista não sofre alteração em seu salário de mês a mês do calendário.
O mensalista e o quinzenalista recebem salário fixo (não sofre alteração).
Já o diarista, horista, comissionista, safrista...etc, recebem o chamado "salário produção" que varia de acordo com a produção, seja em dias (diarista), seja em horas (horista), em comissão, etc.
O mensalista e o quinzenalista já tem embutido em seu salário a remuneração do descanso semanal (DSR), enquanto so demais (salário produção) devem receber em acréscimo ao valor do salário apurado, o valor dos DSRs, formando sua remuneração (que é variável conforme o mês).
Quando o funcionário que cumpre jornada noturna integralmente for um mensalista, basta vc destacar 20% sobre o salário à título de Adicional Noturno.
Qualquer trabalhador pode se submeter a carga horária de 220hs mensais (que é a máxima permitida em Lei), seja ele um mensalista ou um comissionista. A carga horária nada tem haver com o regime de remuneração.
As 220hs mensais englobam as horas de descanso. Uma demonstração para vc confirmar:
Os juristas que chegaram a essa conta consideraram as 220hs dividias por 30 dias (que á convenção comercial aplicada aos mensalistas) que resulta em 7hs20min. Se multiplicar 7hs20min por 6 dias úteis (que é a jornada semanal de trabalho) completamos 44hs que é a jornada máxima por semana.
O sábado é dia útil para os legisladores, a empresa é que, por liberalidade, o compensa distribuindo as 44hs entre 5 dias da semana.
Restando ainda duvidas, por favor, torne a perguntar.
Espero ter elucidado suas dúvidas.