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Acidente de Trabalho

JEFERSON DE ALMEIDA

Jeferson de Almeida

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 18:08

Funcionaria após termino do expediente pegou sua moto e dirigiu-se para casa como de costume todos os dias, mas ao sair da empresa duas quadras à frente envolveu-se em um acidente causado por terceiro, foi ao chão cortando a perna indo parar no hospital, ficou em atestado medico do dia 24/01/2012 a 02/03/2012 após ser liberada pelo medico constatando apta voltou ao trabalho no dia 03/03/2012, na data de hoje queixou-se de problemas na perna ferida no acidente, o qual pelo meu conhecimento considera acidente de trabalho pois estava no percurso do trabalho para a residência sendo feito o CAT, pergunto.
OBS. Ainda não recebeu beneficio do INSS, pois a pericia esta marcada para o dia 10/04/2012.
A pessoa vai ao medico, recebendo novo atestado medico pelo mesmo problema anterior os novos 15 dias do atestado também será de responsabilidade pagamento da empresa ou será do INSS.
A instabilidade da funcionaria passará a ser contada em que data, no dia do primeiro retorno dia 03/03/2012 ou após o retorno do novo atestado medico.

Bruna Vieira

Bruna Vieira

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 19:45

No caso de afastamento por acidente do trabalho, o contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

Assim, se o período de afastamento do empregado for menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continuará o seu cumprimento. Se o período de afastamento do empregado for superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.

Já no caso do contrato de experiência, não há que se falar em estabilidade provisória pois trata-se de um contrato por prazo determinado.

Leia mais no site: segurança do trabalho
Cabe observar que a legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho, terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio acidente. Contudo, a estabilidade por acidente de trabalho não altera a natureza do contrato de experiência, que é incompatível com qualquer forma de estabilidade.

Leia mais no site: segurançanotrabalho.com

Att, Bruna

"... vença pelo esforço."

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