Fabio Carvalho
Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)Amigos,
Pesquisei no fórum mas não encontrei uma resposta...
Aqui na instituição concedemos um auxílio pecuniário para os funcionários que querem fazer curso de inglês (50% da mensalidade) e também um benefício que chamamos de "auxílio para formação profissional". Este é um subsidio financeiro de até 80% do valor de cursos, participação de congressos, mensalidade de pós ou outros. Para ambos os casos existe um valor anual máximo e está condicionado à demonstração da despesa no referido curso. Os valores são creditados na folha a titulo de reembolso.
Considerando o Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 43, inciso I que reza:
São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
Pergunto: os valores dos auxílios que citei acima, aos serem creditados na folha, devem compor a base para o cálculo do imposto de renda?
Abs.
Fábio.