Ola! Miguel!
A retencao dos 11% ocorre entre a contratacao de servicos entre empresas, no caso de contratacao de servicos de pessoa fisica, trata-se contribuinte individual, devendo reter os 11% e informa-lo na GFIP, lancando os valores pagos em folha de pagamento.
No caso de contratacao de servicos entre empresas, voce deverah observar se envolve mao-de-obra, devendo reter os 11%, somente, nos valores que referem-se a mao-de-obra, ja nos contratos que nao informam os valores, mas mencionam que ha evolvimento de materiais e mao-se-obra, serah de pelo menos 50% a base de calculo do imposto e caso a contratacao do servico nao haja contrato ou ele nao mencione a previsao de mao-de-obra e nem materiais, a base sera o valor total da nota. Para os servicos de Construcao Civil a base de calculo eh mais complicado, pois alguns servicos a base pode ser ateh de 10% do valor do servico prestado.
Ha muita duvida, se tal servico devera ou nao ser etido os 11%, na instrucao IN 3 do INSS, voce encontrara alguns tipo de servico que nao sofrem essa incidencia, porem o que deve ser observado eh que na contratacao houve cessao de mao-de-obra, fator preponderante para o INSS cobrar o imposto, nao houve cessao de mao-de-obra, nao ha o que falar de retencao dos 11% do INSS.
Atenciosamente,
Wander