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Inss pessoa fisica "cooperativa"

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 09:14

olá Ivanil,

veja se esta materia lhe ajuda!

Cooperativa de trabalho

As cooperativas de trabalho estão sujeitas à retenção em decorrência de contrato de prestação de serviços com pessoas jurídicas, no período de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000. A partir de março de 2000 passa a vigorar a lei nº 9.876/99 que altera a forma de contribuição sobre esta prestação específica, ou seja, a empresa contratante deverá a seu cargo, contribuir com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitida pela cooperativa, relativamente aos serviços prestados por cooperados. (Permitida também a dedução de valores correspondentes a material e/ou equipamentos) De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 a empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho deverá acrescer, a sua contribuição, o adicional de 9%,7% ou 5% conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15,20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Observação:
Cabe à empresa tomadora de serviço informar, mensalmente, à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados, a seu serviço, que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A cooperativa de trabalho deverá arrecadar a contribuição social dos seus associados, como contribuinte individual, e recolher o valor arrecadado no dia quinze do mês seguinte ao da competência. Além disso, a mesma é obrigada a efetuar a iinscrição no INSS dos seus cooperados como contribuinte individual, se ainda não inscritos.

Cooperativa de produção

A cooperativa de produção é aquela em que os associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção. Neste caso, a empresa contratante deverá contribuir, também, com 15% incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperados filiados, relativamente aos serviços prestados por eles, acrescidos do adicional de 12%,9% ou 6%, quando os mesmos estiverem sujeitos à concessão de aposentadoria especial após 15,20 e 25 anos de contribuição, respectivamente.
(Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003).

Nota:
Com a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos cooperados filiados às cooperativa de trabalho e produção, ficam as cooperativas responsáveis pela emissão do PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário, atualizando-o anualmente e entregar ao cooperado cópia autêntica quando do desligamento da empresa.

Saudações!!

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Pires_df

Pires_df

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 01:00

Uma empregada doméstica foi admitida ontem e é a primeira carteira de trabalho dela e primeiro registro.
Ela está comprando uma casa naquele programa minha casa minha vida e para ter condições de comprar essa casa ela precisa ter no mínimo três contribuições pagas do INSS (exigência da caixa). Pergunto: Pode recolher dois meses para trás do INSS mesmo ela tendo assinado a carteira de trabalho essa semana? Se não for possivel, qual a auternativa que ela tem para pagar esses dois meses anteriores.

IVANIL RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR

Ivanil Ribeiro de Aguiar Junior

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 09:16

Marussia, bom dia.

É só a empregada recolher as guias como contribuinte individual. Caso seja só essa condição exigida pela Caixa Economica Federal (3 contribuições de inss, tendo em vista que a exigencia não é recolhimento por empregador.)
Ela pode recolher 11% sobre o salário minimo ou 20% sobre qualquer outro valor.

Att,

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