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Recolhimento Inss

Tania Aparecida

Tania Aparecida

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a) Empresas
há 13 anos Domingo | 1 abril 2012 | 23:22

Boa noite,

minha pergunta é:


qual é a melhor forma de começar a recolher o inss de uma dona de casa, que recolheu inss, quando trabalhava registrada e agora não recolhe mais...

Ficou anos sem recolher, e agora precisa começar a recolher,porque ela fará uma cirurgia ficará 04 meses afastada dos afazeres...( ela precisa receber o auxilio doença)

no caso ela tem um pequenino comercio de pequenas coisinhas, mais não tem firma aberta ainda, poderia abrir a empresa de Mei se fosse melhor, mais acho que como micro empresario, seria mais dificil ela conseguir o beneficio..
então seria melhor recolher pelo carne? ou como Mei?

quais as porcentagens?
quais os passos para se conseguir fazer este recolhimento?

muito grata

Tania


Izabel Souza

Izabel Souza

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 12:29

Tania,

Antes de qualquer procedimento é necessario saber desde quando ela perdeu o vinculo com o INSS e tambem quando sera a cirurgia, pois nao esqueça tem a questao da carencia conforme abaixo:

Conheça seus benefícios » Auxílio-doença






















Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).





VEJA TAMBÉM:
Auxílio-doença acidentário







Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Att.
Isabel

"O que realmente importa é sermos nós mesmos, viver o hoje intensamente e acreditar que tudo acontecerá de acordo com nossas escolhas."

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