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Afastamento Contribuinte Individual

Alan Oliveira

Alan Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 10:43

Olá,

Tenho dúvidas no seguinte procedimento:
Um contribuinte individual (empresário) está afastado por Auxilio Doença (na verdade está marcada a perícia médica para 18/04). Necessito fechar a folha de pagamentos 03/2012 .Contudo, como se comporta na SEFIP? Eu não sei se o INSS concederá o benefício?? Deve ser informado o afastamento da Empresária na GFIP conforme atestado?

Izabel Souza

Izabel Souza

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 11:32

Alan, bom dia!

Por favor para uma orientação mais completa, informe o que segue:

-ele tem atestado medico?
-qual ultimo dia na empresa?

Ate mais

Isabel

"O que realmente importa é sermos nós mesmos, viver o hoje intensamente e acreditar que tudo acontecerá de acordo com nossas escolhas."
Izabel Souza

Izabel Souza

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 12:15

Alan,

Segue orientações para o afastamento do contribuinte individual, e o atestado é fundamental, e entendo que deveria ser solicitado outro, ou um laudo mais especifico:
Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez

Contribuinte Individual e Facultativo(a)


O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:

Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;

Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;

Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);

Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

Cadastro de Pessoa Física - CPF;

Cópia e original:

-do Registro de Firma Individual e, se for o caso, baixa;

-do Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de sociedade por cotas de capital – Ltda;

-das Atas da assembléia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado, e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na S/A (original e cópia);

-do Estatuto e ata de eleição ou nomeação e exoneração, registrada em cartório de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade.

Formulário :

Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:

1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei nº 8.213/91);

2. Comprovação da qualidade de segurado (art.15 da Lei nº 8.213/91 e art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).;

3.1 - A primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (art. 30 da Lei n.º 8.212/91).

Informações Complementares:

No caso de o segurado requerer o benefício após 30 dias da data do inicio da incapacidade o mesmo será devido a partir da data de entrada do requerimento.

IMPORTANTE:

Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.

De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.





(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).

Att.
Isabel

"O que realmente importa é sermos nós mesmos, viver o hoje intensamente e acreditar que tudo acontecerá de acordo com nossas escolhas."

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