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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 08:07

Aline,

Bom dia!

Sua explicação mais recente, logo acima, não ficou muito coerente, em relação às MICRO e PEQUENAS EMPRESAS OPTANTES pelo SIMPLES.

O que temos que considerar é que toda empresa OPTANTE pelo SIMPLES NACIONAL, já são desoneradas automaticamente quando se enquadram no SIMPLES NACIONAL, com exceção as do ANEXO IV. Isso se dá pelo CONCEITO do que é DESONERAÇÃO (pagar o INSS Empresa sobre a RECEITA e não sobre a FOLHA). A CPP é a DESONERAÇÃO das EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. Logo, apenas as SIMPLES no ANEXO IV não possuem CPP, então só elas, se as atividades estiverem na LISTA da desoneração, podem desonerar-se igualitariamente às empresas normais, ou seja, LUCRO PRESUMIDO e REAL.

Assim sendo sua frase ficaria coerente se redigida assim:

"...se não recolhe CPP, entra na Desoneração, se o CNAE estiver na lista das atividades desoneradas pela Lei."

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Aline S. Silva

Aline S. Silva

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 08:24

Daniel Pinheiro, Bom dia!!!!

O que eu quis dizer, é que, a Empresa só esta desonerada se estiver enquadrada na desoneração ou pelo CNAE ou NCM,e se recolher a Contribuição Previdenciária Patronal de 20%,
se a Empresa não recolhe a Contribuição Previdenciária Patronal de 20%, ela não vai desonerar, pois já não recolhe.
eu descordo da frase que você colocou no seu post:

"...se não recolhe CPP, entra na Desoneração, (se a Empresa não recolhe CPP, como vai entrar na desoneração?), se o CNAE estiver na lista das atividades desoneradas pela Lei."

Se eu estiver errada, por favor me explique, pois meu conceito é diferente quanto à isso.

Obs. Tudo o que foi citado é referente às Empresas enquadradas na Desoneração ou pelo CNAE ou NCM

Até mais

Aline S. Silva

Aline S. Silva

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 08:28

Sandra Regina, Bom dia!!!

Até as ultimas noticias que tenho é isso mesmo, todas as empresas enquadradas na Desoneração pela MP 601/2012, só foram Desoneradas até Maio/2013, não cabendo a Desoneração para Junho/2013.

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 09:07

Bom dia Aline

O que ocorre é que a MP 601/2012, que incluiu várias atividades na desoneração da folha perdeu sua vigência em 03/06/2013, pois não foi votada pelo congresso nacional. Esta em tramitação a MP 612/2013, que deverá regulamentar tudo que tinha na 601 e mais um pouco, porém hoje realmente ficamos em situação bem complicada, sem saber qual regra aplicar, especialmente em relação as retenções.

Att

RUBIA GUTOCH CAMARGO

Rubia Gutoch Camargo

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 09:14

Eu não tenho certeza se estou correta, mais acredito que para as competências 04 e 05 nos é assegurado a desonareção, nem como as retenções, a partir dai já parei de fazer as retenções de 3,5% mais há quem ainda esteja fazendo, alegando que até a próxima competência a lei já vigorou novamente, pois o governo entrou com essa medida apara arrecadações para a copa, enetendo que a desoneração tem seu fim em dez/2014

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 09:20

Aline,

Desculpe-me se não me fiz entender, a minha preocupação é que alguns que ainda não estão seguro com o entendimento vejam explicações que pode confundí-los.

Eu te entendo, mas a questão está no seguinte, quando você diz "CPP" essa expressão é usada apenas na TABELA so SIMPLES NACIONAL para a contribuição previdenciária patronal, fora do cenário do SIMPLES é mais comum se usar a expressão 20% do INSS Empresa, ou seja, é mais compreensivo para colegas que não militam com empresas no SIMPLES.

Assim sendo, quando você diz na sua primeira explicação, que foi alvo da minha contestação:

(...se a Empresa não recolhe CPP, não entrar na desoneração)dá-se a impressão que as empresas do ANEXO IV que não possuem CPP constante na TABELA do SIMPLES não pode entrar na desoneração. Porém sei que não é isso que você quis dizer, porém que as empresas que não possuem 20% do INSS empresa não podem entrar, visto que se não tem esse valor a pagar, como vão desonerar? Certíssimo. O problema, reitero é usar nomenclaturas do SIMPLES em instruç~eos gerais para não SIMPLES.

Rúbia,

Você a de convir comigo que a expressão "CPP" é mais comum ao SIMPLES, devido a menção da mesma nos ANEXOS I, II e III da LC 123 do SIMPLES, e para empresas não SIMPLES usar-se mais comumente a expressão: "20% do INSS Empresa".

Acho que agora eu me fiz emtender...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Aline S. Silva

Aline S. Silva

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 09:29

Peterson e Rubia,

Concordo com vocês, estou aguardando a MP para dar rumo ao meu trabalho, pois tenho receio de avisar todos os clientes a não reter 3,5% de INSS e voltar a reter 11%, e mudar tudo de novo, a maioria das vezes o governo é incompetente e que sai com a fama somos nós... acabei de avisar os clientes sobre a Desoneração, já tenho que avisar que mudou tudo...

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 09:33

Trabalhamos hoje sob um enorme insegurança jurídica e isso atrapalha todo o desenvolvimento da nossa nação. É o famoso CUSTO BRASIL.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 09:47

Aline,

Você é uma ótima colaboradora do fórum, e excelente colega, e a Rúbia também. Não tenho nada a reclamar, e a intenção não era polemizar.

Vamos pra frente, pois temos muito a nos ajudar multuamente, pois como diz Peterson: "Trabalhamos hoje sob um enorme insegurança jurídica...", e somente com a nossa união é que conseguiremos minimizar os óbices impostos pela políticas tributárias governamentais.

Abs a todos!!!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 11:12

Bom dia pessoal.

Dei uma lida nos tópicos anteriores em relação a MP601/2012, que perdeu a vigência em 03/06/2013, pois não ter sido votada pelo congresso nacional. E verifique que ainda há muitas duvidas,ou seja muita insegurança jurídica. No meu caso por exemplo estou meio perdida em relação a essa MP 601, pois tenho umas empresas que desonerei no mês de abril e devido os clientes não terem pago essa competência na data retifique essa competência e passei a recolher os 20% normal, estou em duvida se agi certo.

Att.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 11:37

Marquisia,

Considerando que o mês de ABRIL/2013 estava na obrigatoriedade d desoneração, a "prima face", deveria ter sido feito o DARF com a multa e juros para ser pago com atraso, e não a GPS com os 20% do INSS Empresa. O fato de não ter sido pago no vencimento normal (dia 20) não desobriga e nem exclui um contribuinte de uma rotina compulsória.

A solução seria recolher o DARF, agora com uma multa muito maior, e compensar a GPS recolhida indevidamente em parcelas de 30% do montante por mês até zerar, já que pagando o DARF não é devido a contribuição patronal do 20% (INSS empresa).

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 14:27

Halisson

Isso já prescreveu!

Se for recolher penso que deverás ir diretamente a uma agência do INSS e solicitar os cálculos.

Att

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 14:33

Aline,

Bem lembrado, mas na verdade o preceito que extinguiu o limite de 30% para compensação do INSS foi a Medida Provisória 449/2008, que revogou o §3º do artigo 89 da Lei 8.212/91.

A Lei 11.941/2009, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 449/2008, manteve o mesmo posicionamento quanto à dispensa do limite.

A IN nº 900/2008 trata de compensaçãos de todas as contribuições federais em geral, inclusive previdenciárias, mas não foi o preceito que preconizou a extinção.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 14:36

Daniel Pinheiro
Boa tarde...
A questão não foi nem, de não ter sido pago no vencimento, mas pelo fato de ter perdido a vigência em 03/06/2013, fiquei na duvida e retifiquei e recolhi os 20% normal.

att.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 15:12

Marquisa,

A solução então é recolher o DARF correto com os acréscimos e compensar o valor pago na GPS indevidamente.

Entretanto, se isso não for possivel por qualquer questão, eu tenho exemplos de outros profissionais, que estão com situações similares ou até mais grave, e simplismente deixaram tudo como está e apenas corrigiram do mês seguinte para frente.

Ai você pode me perguntar, qual as implicações? Vou te responder com toda a minha sinceridade. Analizando a forma desorganizada que o Governo vem conduzindo a desoneração, com entraves, interpretações ruins, remendos e desconhecimento da Lei, até mesmo dos auditores da RFB e etc., o risco de ocorrer qualquer retaliação fiscal é ínfimo e exiguíssimo. Pois com o passar do tempo, é muito difícil um fiscal chegar na sua empresa para fiscalizar e analisar fielmente qual a regra que deveria ser aplicada numa determinada época, e conseguir penalizar a empresa, quando a propria regra tem aplicabilidade multiplas, inumeras exceções, Mp que extinguiu e etc.

Ou seja, a empresa não está devendo INSS, apenas recolheu de uma forma inadequada num determinado mês, que na frente com o passar dos meses e anos, vira uma "agulha no palheiro".

É um risco a se correr, mas temos que reconhecer que o Governo não se preparou e nem se lanejou para implantar e nem tão pouco para fiscalizar a desoneração, e o que ele recebe é pela honestidade do contribuinte e não pela estrutura ou controladoria fiscal.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 15:17

Suiane,

A solução é usar outro Código de Receita com vencimento na mesma data (Ex.: 1708) usando os mesmos valores que seriam do DARF 2985, só para obter o valor da MULTA e dos JUROS corretos, após obtê-los, você volta ao SICALC gera o DARF 2985 e preenche manualmente a MULTA e JUROS obtidos do DARF 1708.

espero que tenha conseguido te explicar essa barafunda de mais uma complicação do Governo.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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