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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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RAFAEL REIS

Rafael Reis

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 09:12

Na comercialização de produtos rurais para pessoa jurídica, onde a mesa irá comercializar, é necessário recolher o funrural GPS código 2607, já no caso de produtor rural, para produtor rural, esse mesmo estará isento desse encargo.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 09:44

Ana Paula e Rafael,

Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

I - dois por cento para a seguridade social; e

II - zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

§ 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:

III - pela pessoa física de que trata alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e pelo segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.

Art. 9º

V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999))

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Fonte: Decreto 3048/1999 - Regulamento da Previdência Social


Portanto, na venda de tal produto a outro produtor rural, a responsabilidade de pagamento fica a cargo do produtor rural que vendeu a mercadoria.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
RAFAEL REIS

Rafael Reis

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 09:57

Há que se destacar que o FUNRURAL é devido pela empresa
solicitante na condição de adquirente de produtos rurais se sub-roga nas obrigações dos
produtores passando a recolher a referida contribuição social na condição de substituto
tributário, consoante expressa determinação do art. 128 e 131 do Código TributárioNacional, senão vejamos:
Art. 128. – Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei
pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.”

“ Art. 131. – São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos
bens adquiridos ou remidos;

TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. LC 11/71 ART. 15-I. INSS
LEIS 8.212 ART.25 E ALTERAÇÕES PELAS LEIS
8.540,08.870,09.528. AQUISIÇÃOO DE PRODUTOS
RURAIS JUNTO A PRODUTORES PESSOAS FISICAS.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DO ADQUIRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO.


1 – A empresa pessoa jurídica, desenvolvendo atividade
industrial frigorífica, é responsável legal tributária pela
contribuição previdenciária, devida pelos produtores rurais
pessoas físicas empregadoras, decorrentes das vendas, por
estes ao frigorífico de bovinos e suínos. Nessa condição de
responsável, o frigorífico não tem legitimidade ativa ad
causam para discutir a constitucionalidade da exação
porque não é ele que suporta o ônus econômico do tributo e
sim os produtores rurais, vez que o adquirente desconta
destes o valor

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