Ana Paula da Silva Baptista
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritórioboa tarde,
gostaria de saber se na venda de "feno" de produtor rural para
produtor rural incide o insso antigo funrrural.
grata
ana paula
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Ana Paula da Silva Baptista
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritórioboa tarde,
gostaria de saber se na venda de "feno" de produtor rural para
produtor rural incide o insso antigo funrrural.
grata
ana paula
Rafael Reis
Bronze DIVISÃO 5 , Não InformadoNa comercialização de produtos rurais para pessoa jurídica, onde a mesa irá comercializar, é necessário recolher o funrural GPS código 2607, já no caso de produtor rural, para produtor rural, esse mesmo estará isento desse encargo.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Ana Paula e Rafael,
Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - dois por cento para a seguridade social; e
II - zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
III - pela pessoa física de que trata alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e pelo segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
Art. 9º
V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999))
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Fonte: Decreto 3048/1999 - Regulamento da Previdência Social
Portanto, na venda de tal produto a outro produtor rural, a responsabilidade de pagamento fica a cargo do produtor rural que vendeu a mercadoria.
Att.
Adalberto
Rafael Reis
Bronze DIVISÃO 5 , Não InformadoHá que se destacar que o FUNRURAL é devido pela empresa
solicitante na condição de adquirente de produtos rurais se sub-roga nas obrigações dosprodutores passando a recolher a referida contribuição social na condição de substituto
tributário, consoante expressa determinação do art. 128 e 131 do Código TributárioNacional, senão vejamos:
Art. 128. – Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei
pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.”
“ Art. 131. – São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos
bens adquiridos ou remidos;
TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. LC 11/71 ART. 15-I. INSS
LEIS 8.212 ART.25 E ALTERAÇÕES PELAS LEIS
8.540,08.870,09.528. AQUISIÇÃOO DE PRODUTOS
RURAIS JUNTO A PRODUTORES PESSOAS FISICAS.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DO ADQUIRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO.
1 – A empresa pessoa jurídica, desenvolvendo atividade
industrial frigorífica, é responsável legal tributária pela
contribuição previdenciária, devida pelos produtores rurais
pessoas físicas empregadoras, decorrentes das vendas, por
estes ao frigorífico de bovinos e suínos. Nessa condição de
responsável, o frigorífico não tem legitimidade ativa ad
causam para discutir a constitucionalidade da exação
porque não é ele que suporta o ônus econômico do tributo e
sim os produtores rurais, vez que o adquirente desconta
destes o valor
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