Jéssica Lima Manke Boa Tarde;
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
A Portaria MTPS nº 417/66, por sua vez, prevê que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tenha em um período máximo de sete semanas de trabalho, a possibilidade descansar pelo menos um domingo de folga.
O artigo 1º da Lei nº 11.603/2007, altera a Lei nº 10.101/2000, regulamentando o trabalho em domingos e feriados para as atividades de comércio determinam, que fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observadas a legislação municipal.
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.
Para as atividades de comércio, de acordo com o parágrafo único do referido artigo, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 vez no período máximo de 3 semanas, com o domingo, observadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." (NR)
Porém, é sempre conveniente que você consulte a respectiva Convenção Coletiva de Trabalho visando tomar conhecimento de alguma cláusula mais benéfica ao empregado, de como proceder à escala de revezamento.
Att