Wagner Machado Boemo Bom Dia;
Faça a entrega da GFIP normalmente;
De acordo com o artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991, incluído pelo artigo 24 da Medida Provisória nº 449/2008, a partir de 04/12/2008, o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP/
SEFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que
integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento),
observado o valor da multa mínima; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
2. Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
3. Observado o valor da multa mínima, quando a GFIP/SEFIP for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa será reduzida:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
4. A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição
previdenciária; e
II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.
A multa seria gerada pela RFB administrativamente, ou em caso de uma fiscalização;
(até hoje não vi nenhum caso);