Samya, quem autoriza e normatiza (estabelece as normas de funcionamento) é o Sindicato da categoria profissional. Portanto, vc deve consultar a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) de seu Sindicato para saber que tipo de hora-extra pode ir para o Banco, que adicional incide sobre elas, por quanto tempo podem permanecer no Banco, de que forma (dias) poderão ser usadas, etc.
A Lei que criou o Banco de Horas estabelece que ele não pode ser usado para abater faltas ou atrasos, pois sua existência se deve apenas para desonerar as folhas de pagamento, diminuindo o impacto sobre a economia da empresa que precisa em determinados períodos produzir mais e, com isso, ao gerar muitas horas-extras (merecidas aos empregados) as empresas se viam em dificuldades. Assim, o trabalhador garante a existência da empresa, preserva seu emprego, e se beneficia das horas-extras em forma de folgas previamente combinadas.
O prazo a que vc se refere, pode ser de 1 ano ou até menos (conforme o SIndicato) é para a empresa liberar as horas para seu empregado que a usará em folgas programadas (combinadas entre patrão e empregado), e as que não forem usadas deverão ser pagas com valores atualizados acrescidas dos respectivos adicionais de hora-extra.
Tem sindicato que não permite acumulo de horas-extras noturnas, tem quem vede as horas trabalhadas em dia de folga ou feriado.
Uma vez previsto na CCT não é necessário firmar acordo individual com cada empregado, exceto se esteja prevista tal condição na CCT do Sindicato, e para muitos basta que o empregado assine o Acordo de Banco de Horas que tenha sido ecrito dentro das normas previstas, sem que precise registrá-lo no Sindicato.
Espero ter ajudado.