Camila Marques de Oliveira Boa Tarde;
Meu embasamento!
Aposentadoria pública e privada:
O art. 201, § 9º da CF/88 estabelece que: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (EC nº 20/98)
Tempo de "sobra" publico compensando previdencia social:
A Lei nº 8.213/91, nos arts. 94 e seguintes, também assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição. Assim, prevê a compensação financeira ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço
Precisando tenho um material complementar sobre o assunto;
Abraços
Att