Edison Bosque
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadePrezados Colegas, boa noite!
Em relação ao Parágrafo Único do Art. 8º da Lei 12.546/2011, onde há receita comcomitante, de produtos que estão beneficiados e produtos que não estão beneficiados pela desoneração, para aplicação do percentual encontrado entre a receita bruta das atividades não relacionadas a fabricação dos produtos beneficiados e a receita bruta total, este percentual deve ser aplicada sobre o valor da contribuição previdenciaria patronal, reduzindo este valor a tal, a minha dúvida é a seguinde como este percentual reduz o valor da contribuição previdenciári patronal, a base de calculo para essa contribuição patronal deve ser somente a folha do pessoal da produção, ou pode ser considerada juntamente com o pessoal da administração e o valor do pro-labore?
Desde já agradeço a atenção dos colegas
Edison