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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração Folha de Pagamento

Edison Bosque

Edison Bosque

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 22:47

Prezados Colegas, boa noite!

Em relação ao Parágrafo Único do Art. 8º da Lei 12.546/2011, onde há receita comcomitante, de produtos que estão beneficiados e produtos que não estão beneficiados pela desoneração, para aplicação do percentual encontrado entre a receita bruta das atividades não relacionadas a fabricação dos produtos beneficiados e a receita bruta total, este percentual deve ser aplicada sobre o valor da contribuição previdenciaria patronal, reduzindo este valor a tal, a minha dúvida é a seguinde como este percentual reduz o valor da contribuição previdenciári patronal, a base de calculo para essa contribuição patronal deve ser somente a folha do pessoal da produção, ou pode ser considerada juntamente com o pessoal da administração e o valor do pro-labore?

Desde já agradeço a atenção dos colegas

Edison

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 28 abril 2012 | 10:26

Edison Alexandre Bosque Bom Dia;

A base de calculo é o faturamento da empresa, e não os salários, ou cargos dos funcionários;

No caso de empresa com atividade concomitante para empresas fabricantes de Produtos Classificados na Tipi (Art. 8º da Lei 12.546/2011) com outras não previstas, o cálculo da contribuição devera ser realizado da seguinte forma:

1- Aplicar 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluindos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em relação aos serviços:

Faturamento Total da Empresa no mês de Dezembro/2011 R$ 100.000,00

Faturamento referente as Atividades NÃO relacionadas R$ 30.000,00

Faturamento referente as Atividades relacionadas R$ 70.000,00

Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa (folha de pagamento) R$ 10.000,00

Recolhimento do INSS - Patronal - 10.000,00 x 20%= R$ 2.000,00

1,5% sobre o valor do faturamento das atividades relacionadas na Lei nº 12.546/2011:

70.000,00 X 1,5% = R$ 1.050,00

2- O resultado obtido com calculo da cota patronal (20%), é multiplicado pela resultado das vendas de produtos não relacionados dividido pela receita bruta total;
R$ 30.000,00 (atividades não relacionadas)/R$100.000,00 (faturamento total da empresa) = 0,3

R$ 2.000,00 X 0,3 = R$ 600,00

Recolhimento Patronal = R$ 600,00

INSS desoneração folha de pagamento: recolher DARF no Código 2991 valor: R$ 1.050,00

INSS cota patronal: gps cód 2100 no valor de R$ 600,00 correspondente aos 20% de cota patronal + RAT + Outras Entidades + INSS descontado dos empregados e pro-laboristas;

Abraços

Att

Gisele Cristina de Freitas Santana

Gisele Cristina de Freitas Santana

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 11:08

Estou com uma dívida quanto ao início da aplicação das atividades que entram na desoneração.
No caso Art.8º Incisos I, entrou me prática em 12/2011
Incisos II, III, IV e V em 01/04/2012.???
e em Agosto???
Estou com a MP 563, porém ainda surgiu a dúvida.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 29 junho 2012 | 01:42

Olá Pessoal!

Eu elaborei um pequeno aplicativo em EXCEL que faz o cálculo da DESONERAÇÃO de forma explicativa permitindo melho exatidão, e gostaria que os colegas testassem, e se for últil vamos passar para os nossos colegas de profissão ou demais interessados.

Abraços a todos!

NOTA DA MODERAÇÃO
O arquivo enviado por Daniel Pinheiro está anexado a este tópico! Grato pela atenção

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
VALDINEI HENRIQUE DE FARIA

Valdinei Henrique de Faria

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 09:53

Ainda sobre a base de calculo do INSS; No caso da industrialização por encomenda de itens enquadradas na MP, como vai ficar a BC do INSS ? Para melhor exemplificar, temos uma tinturaria de fios têxteis, onde essa recebe fios crus de seus clientes e faz tingimento desses fios, essa atividade é uma atividade têxtil, e beneficia (não produz) fio têxtil. Qual a opinião dos colegas sobre o tema ?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 10:11

Valdinei,

Bom dia!

A base de cálculo do INSS nas atividades alcançadas pela Lei da DESONERAÇÃO é o FATURAMENTO deste ítens, conforme NCM do produto, e entedemos que faturamento é a VENDA de fato. Logo quando a empresa faz uma operação triangular, ou seja, remessa ou retorno para industrialização, essa NF não corresponde a um faturamento, e sim uma operaçao intermediária, que posteriormente gerará uma venda, ou se houve valor a agregar na nota do cliente, apenas essa diferença carateriza faturamento.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
VALDINEI HENRIQUE DE FARIA

Valdinei Henrique de Faria

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 15:58

boa tarde Daniel.

Obrigado pelo retorno..

Seguinte, essa operação de beneficiamento por encomenda, gera sim um valor a ser cobrado do cliente(faturamento).
Minha maior dúvida está ligado à parte do artigo que traz no seu escopo que "..... as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada ..."
Estou entendendo que as empresas que fazem o beneficiamento de fio (no meu caso Tinturaria de fios) não "fabricam" tais fios, essas fazem um processo secundário no fio (dar cor) e, nesse caso não poderia calcular o INSS patronal sobre o faturamento deste.

Silvio Senne

Silvio Senne

Iniciante DIVISÃO 3 , Autônomo(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 12:06

Bos tarde!

Tenho a seguinte dúvida:

O Art. 8º da Lei nº 12.546/2011 prevê que "Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas"...

Quando o legislador se refere à "VENDAS CANCELADAS" incluiu também as "DEVOLUÇÕES"?? Se não, como tratar as devoluções?

Grato pela atenção!

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 13:29

Silvio,

Embora o legislador não tenha citado "DEVOLUÇÕES", por um principio contábil e também constante da legislação tributária Lei 5.172/66 CTN, as DEVOLUÇÕEs é uma forma de cancelamento das operações, já que atraves dela é possível desfazer a operação anterior anulando o fato e as incidências de impostos.

Att.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Silvio Senne

Silvio Senne

Iniciante DIVISÃO 3 , Autônomo(a)
há 12 anos Domingo | 26 agosto 2012 | 10:34

Caro Leonardo, bom dia!

O limite de 30% para compensação de contribuições previdenciárias deixou de existir em abril/2004. Assim, não há limitação para compensação na GFIP, ou mesmo na GPS.

Abs,

Artur de Carvalho Lemos

Artur de Carvalho Lemos

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 11:26

Bom dia,

Minha dúvida é a seguinte:

Caso minha receita abrangida pela desoneração da folha de pagamento for menor que 10% da receita total bruta devo proceder o cálculo? Existe algo neste sentido?

o que devo considerar como receita bruta, a mesma que trata a legislação do PIS e COFINS + receitas de exportação?

E total da folha de pagamento?

Desde já agradeço a atenção de todos.

Obrigado.

Jady Guimaraes

Jady Guimaraes

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente
há 12 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 12:54

Boa tarde,

Eu tenho participado de algumas palestras sobre EFD Contribuições e existe algumas divergências entre o entendimento de como devemos contabilizar a CPRB, como encargos trabalhistas ou como dedução de vendas.

Vocês já participaram destas discussões?

Obrigada

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 14:38

Arthur de Carvalho e Jandir Guimarães

Boa tarde!

Peço-lhes que baixe o download que está com o link em azul no lado superior esquedo de cada comentário deste forum.

Trata-se de um APLICATIVO que elaborei, e que permite o cálculo perfeito e exato da DESONERAÇÃO. Sabendo entretatnto que para um entendimento perfeito, deve haver a leitura minusciosa da Lei, quantas vezes forem necessárias, e depois testar o conhecimento no APLICATIVO.

Havendo mais dúvidas contate-nos.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Artur de Carvalho Lemos

Artur de Carvalho Lemos

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 15:01

Boa tarde Daniel,

Agradeço a planilha mais minha dúvida não esta no cálculo e sim caso minha receita abrangida pela desoneração da folha de pagamento for menor que 10% da receita total bruta devo proceder o cálculo? Existe algo neste sentido?

o que devo considerar como receita bruta, a mesma que trata a legislação do PIS e COFINS + receitas de exportação?

E total da folha de pagamento?

Obrigado.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 15:27

Arthur,

Embora você diga que sua dúvida não é de cálculo, a mesma está intrinsecamente ligada ao cálculo, pois se sua Recerta sujeita a DESONERAÇÃO é inferior a 10% da Receita Total, o cálculo bem como a Lei apontam para o seguinte procedimento: Aplica-se e se recolhe-se a DESONERAÇÃO apenas sobre o 10% e os 90 restantes sofrerão tributação no modelo antigo.

Por isso a razão de se ter o cálculo em forma de RAZÃO FRACIONÁRIA

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Artur de Carvalho Lemos

Artur de Carvalho Lemos

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 15:44

Daniel, dei uma olhada nas minhas apostilas e o relacionado aos 10% menor que a receita bruta esta apenas no projeto de lei de conversão da MP 563, logo ainda não esta em vigor. Entendi o seu posicionamento e agradeço a preocupação. Com relação ao restante da dúvida tem alguma posição?

LEONARDO CAIADO CUNHAE CRUZ

Leonardo Caiado Cunhae Cruz

Prata DIVISÃO 3 , Economista
há 12 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 13:54

Gostaria de tirar uma duvida com relação a essa desoneração.
primeiro: Somos uma empresa Hoteleiro - o nossoa faturamento bruto é somente de hospedagem.
Segundo: Aplico os 2% direto sobre o faturamento?
Terceiro: Os 20% sobre a folha, eu compenso no sefip?
Quarto : A partir de agosto já está valendo:

Obrigado.

KELLEN PITTIGLIANI PANCIROLLI

Kellen Pittigliani Pancirolli

Bronze DIVISÃO 4 , Analista
há 12 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 14:39

Conforme o § 2° do art. 54 da MP 563/2012, o seu art. 43 entrará em vigor em 01/08/2012. Sendo que a MP 563 possui até o dia 15/08/12 para ser convertida em Lei, ou então será revogada. Considerando que no PLV 18/2012, que trata da conversão da MP em Lei, em seu art. 78, § 2°, determina que o seu art. 53 (artigo 43 da MP 563) entrará em vigor em 01/08/2012, entretanto, produzirá efeitos a partir de sua regulamentação e nenhum Decreto até o momento foi publicado regulamentando as alterações acima citadas.

Sendo assim as novas alíquotas 2,00% e 1,00% somente entrarão em vigor apartir da regulamentação da MP 563

Atenciosamente,

Kellen Pittigliani
Analista Departamento Pessoal
Engenheiro Coelho SP 
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 08:56

ELENICE,

O 1% OU 2% dependendo da ATIVIDADE é Tributo, ou seja Contribuição ao INSS substitutiva aos 20% (INSS Empresa)incidnete sobre a FOLHA

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 08:58

ARTHUR,

Vc deve considerar como RECEITA BRUTA o mesmo critério legal do PIS e da COFINS + Exportações, apenas lembrando-lhe, que para efeito da DESONERAÇÃO, só a RECEITA dos CNAEs sujeito a DESONERAÇÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 09:08

LEONARDO,

Respondendo suas perguntas:

primeiro: Somos uma empresa Hoteleiro - o nossoa faturamento bruto é somente de hospedagem. RESPSOTA: Deve ser considerado como faturamento para fins da DESONERAÇÃO, apenas o FATURAMENTO oriundo dos CNAEs abrangidos pela Lei. Se houver outras atividades, Ex. Vendas de Refeições que é comum em hoteis, não será sujeita ao tratamento e deve ser feito o cálculo obedecendo os critérios citados na Lei (VER APLICATIVO ANEXO;
Segundo: Aplico os 2% direto sobre o faturamento? RESPOSTA: Sobre o FATURAMENTO das atividades sujeitas a DESONERAÇÃO. Lembrando que esse 2% se refere a INSS Empresa recolhido via DARF, em substituição aos 20% sobre a FOLHA;
Terceiro: Os 20% sobre a folha, eu compenso no sefip? RESPOSTA: Sim. Compense integralmente, até que sai a versão 8.5 do SEFIP que já trará as funcionalidades.
Quarto : A partir de agosto já está valendo: RESPOSTA: Sim. A MP foi prorrogada em 60 dias e deve ser transformada em Lei com efeitos a partir de 01/08/2012.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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