x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 315

acessos 114.740

Desoneração Folha de Pagamento

Sonia Cavinatto

Sonia Cavinatto

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 15:05

Boa tarde a todos.

Neste tópico o colega Jorge Marcos postou sua dúvida e é exatamente a minha também.
Uma empresa tem seu faturamento nos códigos CFOP 5.101 e 5.124 para o mesmo NCM. O faturamento referente ao CFOP 5.124 deve ser utilizado para desoneração da folha já que trata-se de industrialização?

Obrigada.

Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 7 setembro 2012 | 21:52

Quanto as NCMs nós remetemos insumos para um terceiro e esse terceiro é quem faz a industrialização sobre nossa encomenda. Esse terceiro faz a montagem , "Conjunto Montado" e nos fatura a industrialização sob encomenda e depois faturamos o conjunto montado para o cliente final pelo CFOP 6124 . Não sei se poderemos nos enquadrar como fabricante dessas NCM. Ou é considerado beneficiamento? Neste caso por enviar um NCM que esta no anexo da lei e o produto retornar para comercialização a empresa esta enquadrada na desoneração?

CAMILA ZECCHIN BERNARDES

Camila Zecchin Bernardes

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 11:08

Bom dia!
Prezados colegas,
Estamos com uma dúvida, pois em nossa empresa estávamos considerando como Receita Bruta, somente as receitas que compõem o FATURAMENTO da empresa (decorrentes da atividade fim), porém em um curso que fizemos nos alertaram sobre uma SOLUÇÃO DE CONSULTA da RFB (segue link abaixo) onde explicam que deve-se considerar como Receita Bruta todas as receitas da empresa (tais como: financeiras e outras receitas operacionais). Porém a lei não está clara, ela fala somente em Receita Bruta (onde entendemos como FATURAMENTO da empresa). Agora estamos com esta dúvida: Para calcular a proporcionalidade, que refere-se ao INSS das receitas que não constam na lei, vocês estão utilizando todas as receitas da empresa ou somente as receitas do FATURAMENTO?

Link Solução de Consulta da RFB:
decisoes.fazenda.gov.br

No aguardo.
Agradeço desde já.
Att,
Camila.

Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 14:15

Estas soluções de consulta em algumas situações confundem mais do que esclarecem.
Pela solução de consulta citada devemos considerar toda a Receita da empresa, mas não acho que tenha sido esta a intenção do legislador.
O mais correto seria fazer a proporcionalidade apenas com base nas receitas relacionadas às atividades da empresa, excluídas as receitas financeiras por exemplo.

Quanto aos CFOP(s) 5101 e 5124, tenho um caso idêntico e todas as pessoas com quem conversei a respeito dizem que a receita do 5124 deve ser considerada como receita de outras atividades, sendo necessário fazer a desoneração proporcional, pois não são produtos fabricados.
Pessolmente considero um equívoco este raciocínio, pelo simples fato de que as pessoas que produzem a receita do CFOP 5101 são as mesmas(em regra) pessoas que produzem o faturamento do CFOP 5124 e não faz sentido separar estas receitas, já que o 5124 é parte da industrialização de um produto nacional, ou seja, se a intenção da lei é desonerar a folha de pagamento da nossa indústria ,não entendo a razão de excluir da desoneração receitas produzidas por quem faz parte desta folha.
Diferente o caso em tela da revenda pura e simples de um produto, neste caso faz mais sentido separar os CFOPS 5101 e 5102, aplicando a desoneração de forma proporcional.

Sonia Cavinatto

Sonia Cavinatto

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 00:16

Boa noite,

São tantas dúvidas que hoje estive no plantão fiscal da Receita e a orientação é: O CFOP 5.124 entra sim na desoneração da folha, não como outras receitas,afinal é uma industrialização.
Como quero me precaver diante de tantas informações contraditórias, formulei uma consulta via formulário, assim que sair a resposta posto aqui para vocês. Não quero ficar apenas com a consulta verbal.
De qualquer forma, no meu entendimento, se o produto identificado pelo NCM consta da relação dos "contemplados" e, tanto a lei quanto a MP não fazem referência ao CFOP,não tem o que discutir.
Concordo com o Fábio.

CAMILA ZECCHIN BERNARDES

Camila Zecchin Bernardes

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 07:41

Caros colegas,

Pesquisei no projeto de lei nº 18 que irá virar uma outra lei, assim como a 12.546, e este texto redigido nesta solução de consulta foi incluído:


Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa.

Optamos por utilizar o valor de todas as receitas da empresa, pois como já existe esta solução de consulta e o Projeto de Lei nº 18 que irá alterar a 12.546 já está tramitando com este texto, achamos melhor considerar tudo para depois não haver incômodos com o fisco (porém o valor a pagar aumenta, no caso de minha empresa).

Obrigada pela ajuda!

Jorge Marcos Couto Cunha

Jorge Marcos Couto Cunha

Iniciante DIVISÃO 2 , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 07:47

Pessoal, realmente nem na Receita o pessoal esta sabendo orientar como proceder, vamos aguardar a resposta da consulta da colega Sonia Cavinatto, enquanto isto no meu caso não vou considerar as receitas provenientes dos CFOP´s 5124 e 6124 por precaução.

Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 08:47

Sonia,

Ótima notícia.

Particularmente, tenho considerado estes valores como se produtos fabricados fossem, exatamente pelos motivos que coloquei anteriormente.

Mas deixo aqui o meu protesto contra a forma com que tratam as coisas.
Imagine o meu caso.Considero o 5124 e 6124 como receita que entra na desoneração desde a competência 12/2011.Se não entrar, terei que refazer tudo. GFIPS, EFD CONT.BLOCO P,pagar diferenças com encargos, compensar o que pagou-se a mais.
Deveriam especificar aquilo que querem, desde o início, não dando margem a várias interpretações.
Tudo poderia estar resolvido com uma instrução normativa publicada logo após a lei da desoneração.



Adriano Richter

Adriano Richter

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 12:02

Bom dia!

Daniel Pinheiro

Quanto ao décimo terceiro salário pago em rescisões.

A Lei de Conversão define que mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13º (décimo terceiro) salário. Alem disso o artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011 já previa o calculo diferenciado na entrada em vigor da MP540.

Qual a base legal para não calcular 20% (MP563) até 07/2012 e a partir de 08/2012 o novo percentual?


Qual a base legal

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 16:03

Adriano,

Por favor esclareça melhor a sua pergunta, pois não entendi a sua colocação.

E o que você quer dizer com base legal para não calcular o 20%?

O que todos nós sabemos, de acordo com a Lei da DESONERAÇÃO, e estamos discutindo neste excelente fórum, é que se substitua o 20% sobre a FOLHA (INSS empresa) pelo percentua de 1% ou 2% sobre a RECEITA BRUTA para as atividades previstas na Lei 12.546 e na MP 563, sendo que para as atividades que iniciaram em DEZ/2011 esses percentuais eram 1,5% e 2,5%, até JULHO/2012, mas a partir de agosto houve uma redução para 1% e 2%, respectivamente.

Vamos dialogar. O que foi que não ficou claro?

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 17:33

Camila,

Na minha singela interpretação, essa CONSULTA está CONFUSA, pois se você analisar o EFD CONTRIBUIÇÕES (PIS/COFINS), que embora prorrogado para JAN/2013, mas para as EMPRESAS sujeitas a DESONERAÇÃO, já é obrigatório, devido ao "BLOCO P", que é o MÓDULO de CÁLCULO previdenciária, a TELA do referido sistema que calcula a DESONERAÇÃO só aplica a ALÍQUOTA na RECEITA exclusivamente da ATIVIDADE ligada a DESONERAÇÃO, excluindo o resto.

Logo, se essa CONSULTA e esse entendimento de aplicar o percentual sobre o todo estiver correto, o Programa do EFD está errado, e também não haveria razão de proporcionalizar as RECEITAS no Art. 9º, inciso V da Lei. Veiriquemos abaixo:

(...)
Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

(...)

V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

§ 2o A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
(...)

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Adriano Richter

Adriano Richter

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 18:06

Daniel,

Desculpa, talvez eu não tenha entendido muito bem.

Como deve ser o calculado o INSS s/13º salário pago nas rescisões de 08/2012?

Estou falando da Contribuição Patronal Previdenciária ( CPP ) para empresas incluidas na MP 563.


DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 16:48

Camila,

Entendi plenamente a sua colocação. Mas essa questão da RECEITA é uma polêmica que vem rolando, e precisamos esclarecer. Primeiramente solicitar da RECEITA FEDERAL uma NOVA CONSULTA elaborando melhor a PERGUNTA, pois essa CONSULTA nº 45 pode ter sido perguntado apenas "QUAL O CONCEITO DE RECEITA BRUTA PARA FINS DA DESONERAÇÃO".

A minha planilha segue a instrução de uma CARTILHA elaborado pelo próprio Governo (veja link:http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2012/cartilhadesoneracao.pdf), e que também está de acordo ao "BLOCO P" do EFD Contribuições do PIS e COFINS, obrigatório para quem está sujeito a DESONERAÇÂO desde de ABRIL/2012.

Se esta consulta estiver certa, então o Aplicativo do SPED EFD Contribuições está errado, bem como a minha PLANILA e a CARTILHA do Governo. E mais um agravante, não haveria (DES)ONERAÇÃO e sim ONERAÇÃO, e maior arrecadação para o GOVERNO, quando o Ministro GUIDO MANTEGA afirma que o Governo renenciou 128 bilhoes em 1 ano.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Paulo Wahler

Paulo Wahler

Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 17:34

Meu problema é assim...

Fat Bruto Fat MP 563 % part no fat
Matriz R$ 1.502.487,36 - R$ 1.327.457,25 - 88,35%
Filial 1 R$ 237.152.10 - R$ 100.981,25 - 42,58%
Filial 2 R$ 312.953,68 - R$ 312.953,68 - 100,00%

Totais R$ 2.052.593,14 - R$ 1.741.392,18 - 84,84%

Como desonero a folha de pagamento? visto que a participação de cada unidade da empresa em seu faturamento é diferente... desonero a folha em 84,84% em todas elas? recolho o darf centralizado na matriz?

Obrigado pela ajuda.

CAMILA ZECCHIN BERNARDES

Camila Zecchin Bernardes

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 20:37

Oi Daniel,

Realmente como comentastes esta lei está gerando várias discussões, pois não deixou bem claro alguns pontos importantes para o cálculo.

Alterando a forma de encontrar o valor do percentual das receitas das NCM's que não estão na lei, incluindo as demais receitas, o valor a pagar aumentou. Mas ainda assim ficou bem abaixo do que costumávamos pagar com os 20% do INSS Patronal sobre a folha.

Resolvemos incluir as demais receitas, pois como no projeto de lei já está dizendo que deve-se incluir toda e qualquer receita auferida pela empresa, achamos melhor já pagar da forma como irá ficar quando o projeto de lei virar lei (o que deve estar próximo, pois já está no âmbito da presidência).

Obrigada pelo retorno!

MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Domingo | 16 setembro 2012 | 21:21

Pelas noticias que estão saindo estão querendo mudar, no qual a empresas vão ter que pagar mais isso sim.Vamos aguardar, agradeço a todos pelas informações .

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 08:16

Camila e demais colegas,


PROJETO DE LEI não é LEI. Hoje vale o que está na LEI publicada no D.O.U, e que foi exemplificado na CARTILHA que o GOVERNO veiculou em site oficial, a qual postei no e-mail anterior, e que usa a RECEITA BRUTA das atividades sujeitas a DESONERAÇÃO, através da qual eu fiz um aplicativo para ajudar os colegas, visto a dificuldade de entendimento do cálculo.

Quanto ao caso da sua empresa, se não foi decisão da diretoria em pagar pela maior RECEITA, lembre-se que o nosso papel é zelar também pelo dinheiro da empresa, pois pagar a mais sobre um PROJETO, não é recomendável, além do que caracteriza BITRIBUTAÇÃO proibida pela CF 88 e pela LEI 5.172 CTN, já que, se sua EMPRESA possui DUAS atividades, uma SUJEITA, e outra não, e você paga o INSS empresa sobre a RECEITA TOTAL (das DUAS), não cabe mais fazer a RAZÃO das atividades para pagar o 20% sobre o percentual da atividade não ABRANGIDA pela LEI, pois essa operaçao, só se justifica, se o pagamento da outra parte for parcial, havendo pagamento de ambos, caracteriza BITRIBUTAÇÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 16:17

Boa Tarde !!

Alguém podeira me informar quais são as receitas que entra na base de calculo do darf ??
vendas internas +
vendas de exportação +
Receitas financeiras??
vendas canceladas ou devolução -
Exportação -
Agradeço

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 16:33

Márcia,

Veja abaixo o conteúdo da nossa colega Camila

Bom dia!
Prezados colegas,
Estamos com uma dúvida, pois em nossa empresa estávamos considerando como Receita Bruta, somente as receitas que compõem o FATURAMENTO da empresa (decorrentes da atividade fim), porém em um curso que fizemos nos alertaram sobre uma SOLUÇÃO DE CONSULTA da RFB (segue link abaixo) onde explicam que deve-se considerar como Receita Bruta todas as receitas da empresa (tais como: financeiras e outras receitas operacionais). Porém a lei não está clara, ela fala somente em Receita Bruta (onde entendemos como FATURAMENTO da empresa). Agora estamos com esta dúvida: Para calcular a proporcionalidade, que refere-se ao INSS das receitas que não constam na lei, vocês estão utilizando todas as receitas da empresa ou somente as receitas do FATURAMENTO?

Link Solução de Consulta da RFB:
decisoes.fazenda.gov.br

No aguardo.
Agradeço desde já.
Att,
Camila.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 16:54

Meus caros,

surgiu um dúvida: as empresas enquadradas na MP sobre a desoneração são obrigadas a cumprir o que dispõe a MP, ou pode optar pelo recolhimento anterior, ou seja, continuar pagando os 20% sobre a folha de pagamento?

Se a empresa pode optar por um ou outro critério, qual o procedimento?

um abraço,

Jorge

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
ASSINE NOSSA NEWSLETTER
email: [email protected]
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 17:47

Jorge Luiz,

Não é por opção, e sim obrigatório até 2014.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 17:51

Obrigado Daniel,

Pesquisando em vários sites de orientação trabalhista e tributária cheguei a mesma conclusão.

Isso fará com que as empresas que tenham um faturamento alto e o custo com a folha baixo tenham uma oneração de seus custos de produção, jogando por terra a "desoneração" proposta.

Um abraço.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
ASSINE NOSSA NEWSLETTER
email: [email protected]
Reginaldo Claro de Oliveira

Reginaldo Claro de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 13:08

Pessoal, uma duvida, com lei a Lei 12.715 de 17/09/12 = convertento a MP 563 em lei, ficou revogada as deduções de receitas de exportação da base de calculo, como a sefip é entregue no começo do mês, já havia passado o fator para o RH,(sem as receitas de exportação). E agora? com a conversão em Lei, devemos seguir essa nova mudança, a partir de agosto/12 = retificando a Sefip? Obrigado.



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm

Reginaldo Claro - Analista Fiscal.
ED WILSON MARCHINICHEN

Ed Wilson Marchinichen

Bronze DIVISÃO 5 , Gestor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 14:00

Olá pessoal,
sou novo neste forum e gostaria de saber dos colegas como proceder, em relação à Lei 12546/2011, nas ocasiões onde a empresa obrigada a aplicar a desoneração sobre a folha de pagamento não obtver faturamento.
Recolhe-se 20% sobre o bruto da folha??
Grato.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 14:11

Ed Wilson,

Esses questionamento já foi feito por outros colegas, e acredito que vc encontrarar a respostas verificando algumas perguntas anteriores a sua.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Página 3 de 11

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade