
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Elaine,
Bom dia!
É o Art. 6º da Lei nº 605/49, porém fica com mais sentido, se você lê o Art. 1º e depois o 6º (veja abaixo):
(...)
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
.................................
.................................
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(...)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm
Abs.