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Desoneração Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 10:19

Elaine,

Bom dia!

É o Art. 6º da Lei nº 605/49, porém fica com mais sentido, se você lê o Art. 1º e depois o 6º (veja abaixo):

(...)
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

.................................
.................................

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(...)

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm

Abs.


Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 11:58

Bom Dia a Todos!

Referente a desoneração da folha de pagamento, tenho uma dúvida.

Tenho um indústria que do seu faturamento fabrica produtos que estão elencados na desoneração do INSS, mas que seu faturamento representa 10% do total. Como fica neste caso o recolhimento da quota patronal? Ela incidirá apenas sobre os funcionários alocados na produção deste produto?

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Wesley Vieira

Wesley Vieira

Iniciante DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 15:12

Prezados colegas,
Boa tarde,

Tenho algumas dúvidas em como calcular o INSS patronal sobre o 13º salário, na minha linha de pensamento seria da seguinte forma:
Faturamento mês XX/20XX: R$ 100.000,00
1/12 sobre Faturamento: R$ 8.333,33 (Valor apropriado no mês como despesa de 13º)
No final do ano somaria os 1/12 de cada mês e pagaria de INSS sobre 13º salário?

Att.

Wesley Vieira

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 16:11

Umberto,

A desoneração não é definida sobre a alocação dos funcionários, é sempre sobre o faturamento... e são duas hipóteses, ou existirá a substituição integral do recolhimento patronal (quando 100% da atividade se enquadra na desoneração), ou deverá achar o razão entre a Receita Bruta Total e a Receita das Outras Atividades não enquadradas, o resultado será o fator que deverá ser aplicado na redução do valor a recolher da parte patronal, sem esquecer, claro, que também haverá o recolhimento sobre a Receita Bruta da atividade desonerada.

Wesley Vieira

No meu entendimento não existe recolhimento sobre faturamento na folha de 13º Salário, pois este já foi pago na folha mensal de dezembro.

O que a lei fala é sobre a proporcionalidade da parte patronal referente ao período que a empresa não estava enquadrada e este, para mim, está sendo uma das maiores interrogações quanto a esta legislação... na página 5 existe mais informações sobre esse assunto.

Robson

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 16:28

Wesley,

Não entendi a lógica do seu cálculo.

Justifique que relaçaõ existe entre 1/12 do FATURAMENTO com o 13º Salário?
As empresas não tem COMPETÊNCIA 13 no calandário para auferí FATURAMENTO, apenas os FUNCIONÁRIOS é que ganham uma remuneração a mais. Logo, não base de cálculo para a DESONERAÇÃO na competência do 13º Salário.

Fico no aguardo para aprofundarmos essa análise

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Mara Renata Gomes Siman

Mara Renata Gomes Siman

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 16:55

Boa tarde,

Gostaria de saber sobre a desoneração da folha , fiz a desonaração no mes de setembro ref. a agosto/2012, trabalho em uma contabilidade aonde tenho diversas empresas , mas que estou em duvida é assim tenho uma empresa de industria, paguei em setembro os 20% da folha mas tinha que pagar 1% sobre o NCMs que incidiam , como faço peço a restituição do valor pela per/dcomp e pago o 1% tenho duvidas????? alguem pode me ajudar

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 17:10

Mara,

A compensação deste 20% sobre a FOLHA que o SEFIP cobra indevidamente, deve ser compensado na mesma competência no próprio SEFIP, porém como você pagou, constituindo uma duplicidade de recolhimento previdenciário, já que o 1% sobre a Receita é em substituição aos 20% sobre a FOLHA.

Assim sendo, a melhor opção é compensar mês a mês no CAMPO de "COMPENSAÇÃO" da SEFIP.

PERDCOMP demora muito.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Wesley Vieira

Wesley Vieira

Iniciante DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 17:26

Daniel Pinheiro Boa tarde,

Não tenho esse entendimento, só fiz a pergunta ao contrário para ver se as respostas estariam de acordo com meu entendimento, pois ao analisar a legislação entendi que o INSS patronal sobre o 13º salário seria destituído e a parte proporcional sim seria devida.
Obrigado, vir o mesmo entendimento que tenho na página 5.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 17:38

Mara e Wesley,

Mara,

Não há sugestão melhor. Todo Brasil de norte a sul está fazendo assim, inclusive com base no ATO DECLARATÓRIO nº 95, se não me falha a memória, o qual a Receita autoriza a compensação, já que o SEFIP é a versão antiga e não está preparado para a DESONERAÇÃO. Logo, não há problema algum, salvo você não tenha feito corretamente.

Wesley,

Vou me aprofundar e posteriormente te envio a resposta. Toda a comunidade de DEPTO PESSOAL está aguardando as novas REGRAS da RECEITA FEDERAL para o 13º Salário deste ano, já que o REGRA que existe é para o do ano passado, e por isso causa confusão. Isso porque no ano passado a DESONERAÇÃO não abrangia todo o ano para a maioria dos contribuintes.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 17:40

Wesley, sei que sua pergunta foi para o Daniel, mas qual é exatamente a sua dúvida ?

Pq tanto eu quanto o Daniel já comentamos o fato de entendermos não haver recolhimento sobre a Receita Bruta na folha de 13º Salário, já quanto a parte patronal, vc mesmo já comentou quanto a existência do pagamento proporcional.

Wesley Vieira

Wesley Vieira

Iniciante DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 17:58

Daniel Pinheiro

Obrigado pelo pronto atendimento, o caso da 13º já entendi. (Resumindo só tem a obrigatóriedade do proporcional)

Robson

A única parte que não entendi foi na resposta do Daniel Pinheiro quando fala da compensação que diz que a perdcomp demora, estou tambem interessado nesta resposta, pois na gestão anterior pagaram INSS-patronal no mês de agosto. Estarei retificando a sefip e solicitando o crédito e estava indo fazer através de perdcomp.

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 18:22

Olá Robson!

Pelo seu raciocínio, a razão seria esta:

Faturamento total: 100%.
Faturamento dos produtos constantes do Anexo I, sujeitos ao percentual de 2% sobre a receita buta para substituição da quota patronal: 10%.

Dessa forma a minha quota patronal seria reduzida em 10%, isso? Sem a necessidade de efetuarmos a alocação dos funcionários, independentemente de estarem envolvidos na parte industrial ou comercial?

Confesso que reli a lei e não encontrei menção na legislação a respeito dessa relação. Saberia me dizer onde na lei há a menção dessa menção?

Grato pela atenção,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 18:52

Wesley,

A SEFIP tem o seu canal próprio de COMPENSAÇÃO de valores pago a maior, o qual lhe conferi a compensação imediata sobre a GPS a pagar. Logo, é bem mais rápida do que abriri o processo pelo PERDCOMP transmitir, esperar, etc e tal

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 19:02

Umberto,

A lei diz isso, mas não claramente. Infelizmente os nossos legisladores não são claros, ou são mal intencionados, pois tem muita gente pagando a maior.

Para você entender melhor, faça o DOWNLOAD da PLANILHA que está em anexo neste e-mail (lado superior direito).

Leia também o tópico: COMO ISSO FUNCIONA NA PRÁTICA da CARTILHA da própria RECEITA FEDERA explicando: http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2012/cartilhadesoneracao.pdf

Simule a equação, e tire suas conclusões.

E além disso, se não fosse assim, seria bitributação, que é proibido pela CTN Lei 5172/66, bem como não havera porque fazer a razão das duas RECEITAS, ou seja, das receitas sujeitas a DESONERAÇÃO e as não sujeitas, para tributar apenas a sujeita, e sobre a razão das demais paga-se INSS do modo antigo.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 19:06

Umberto,

Ainda sugiro que faça a simulação do "BLOCO P", que é a parte da DESONERAÇÃO DA FOLHA do EFD CONTRIBUIÇÔES, o qual está fazendo corretamente a aplicação da ALÍQUOTA apenas subre a RECEITA sujeita a DESONERAÇÃO e não sobre o todo.

Lembrando que as EMPRESAS sejeitas a DESONERAÇÃO tem que entregar a EFD Contribuições e o prazo da de AGISTO é dia 15/10/2012, e a multa é R$ 5.000,00. Bem como tem que ser entregue completa, ou seja, coma as informações do DEPTO PESSOAL, mas também as informações do PIS e CONFIS que é dever do CONTADOR e não do ANALISTA DE DEPTO PESSOAL.

Abraços.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 21:21

Olá Daniel! Tudo bem?
Valeu mesmo pela resposta.

A empresa a que estou me referindo, é do ramo de panificação e os produtos industrializados por ela estão contidos na MP 582, sendo assim a obrigatoriedade passa a ser em janeiro de 2013 no meu entendimento.

Uma outra coisa Daniel, a opção pelo regime de apuração da contribuição patronal sobre o faturamento, ela é obrigatória ou facultativa? Caso a empresa faça as contas e veja que a contribuição ficará maior, ela é obrigada a mudar a fórmula de cálculo?

Um forte abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 08:24

Umberto,

É obrigatório até 2014, caso não sai uma prorrogação. E ao longo deste período outras atividades serão colocadas gradativamente. No início se pensou que seria facultativo, pelo fato da Lei não citar expressamente, mas intrisecamente ficou provado.

Assim sendo, tem situaç~eos que há DESONERAÇÃO, e tem outras que há ONERAÇÃO. A estratégia do Giverno é que pague menos impostos quem emprega mais em relação ao FATURAMENTO, do que quem tem FATURAMENTO elevado e quadro laboral pequeno, esse pagará bem mais.

Em suma, quando a FOLHA DE PAGAMENTO representa 10% da receita bruta, a mudança da Lei resulta em AMPLIAÇÃO da carga em 25% e não em DESONERAÇÃO.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 11:09

Ok! Então o negócio é calcular o percentual a que os produtos abrangidos na redução da quota patronal (através do NCM) representa sobre o faturamento total e reduzir esse percentual da quota patronal do INSS a recolher.

A venda desses produtos, compõe um registro a parte dentro do EFD Contribuições? Acho que vamos ter que desenvolver isso dentro do ERP do cliente.

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 11:26

Perfeito!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 13:59

Umberto,

Só complementando tudo que foi discutido, as duas situações que citei seriam:

1 - Receita Bruta 100% de Atividades Relacionadas a Desoneração:
- Não recolhe nada do Patronal, pois é substituída na totalidade.
- Recolhe a contribuição (DARF) sobre a respectiva receita bruta.


2 - Empresa possui Receita sobre outras atividades além da relacionada na Desoneração:
Deve-se dividir a Receita Bruta Total da Empresa pelo Total das Receitas das Atividades Não Relacionadas, o resultado você aplica sobre o valor de INSS patronal integral que recolheria, então terá:
- Recolhe a Parte Patronal reduzida a proporcionalidade entre as Receitas.
- Recolhe a contribuição (DARF) sobre a Receita Bruta das Atividades Relacionadas.


Com a planilha do Daniel que está anexa ao tópico você poderá simular estas situações utilizando a prática com valores.

Att

Andre Santos

Andre Santos

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 14:12

Boa tarde!

Tenho uma dúvida... Meu cliente e empresa de TI, logo está sujeito a essa Lei, porém ele tem retenção de 11% de INSS na nota, porém com essa atualização da lei 12.715/2012 houve alguma mudança em relação a isso, pois eu li alguma coisa sobre 3,5%, será que tenho que ao invés de reter 11% diminuir para 3,5%, é essa a proposta??

Desde ja agradeço

Att,

André

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 14:17

Robson,

Sua sinópse é bastante elucidadora para aqueles que ainda tem dúvidas ou não entenderam.

A minha sensação é que o lesgislador, ou é muito ruim, ou é "maquiavélico", do ponto de vista que escreveu com segundas intenções, de forma que induz a quatro coisas:

1 - A empresa interpreta mal e paga muito mais;
2 - Interpreta mal e acha que não tem que pagar, julgando facultativo, vai pagar depois com multas elevadíssimas;
3 - Interpreta bem mais não faz o EFD Contribuições porque acha que só começa em JAN/2013;
4 - Interpreta bem, paga certo, faz o EFD Contribuições, mas perde muito tempo estudando e fica estressado.

Risos kkkkkkkkk rsrsrrssrs

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 14:45

Oi Daniel,

Sem contar as legislações de 2 parágrafos (Como exemplo a do Aviso Prévio Proporcional), sem ligar para todo o contexto, impacto e interpretações que poderão ser dadas...

Quando divulgarem as exigências do Sped Social vai ter mta gente mudando de área...rsrsrs

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 15:06

É verdade!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 15:23

Boa Tarde Daniel e Robson!

Acho que esse tópico poderia ser fixado no fórum para possíveis discussões futuras ou consultas.

Ele já contém material e link's de ajuda muito importantes para a correta interpretação dessa "mais" uma nova regra. Na verdade tive a oportunidade de conversar pessoalmente com o presidente do INSS, Mauro Hauschild que esteve de passagem em nossa cidade e segundo palavras dele, muitas vezes o legislador não sabe o que está legislando e quais serão as repercussões que isso irá trazer para as empresas ou para o governo. A mesma dificuldade que temos em interpretar é a que os fiscais do INSS e Receita encontram. O lei fica dúbia para os 2 lados.

Com a diferença que eles mandam e nós obedecemos.

Um abraço,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 17:41

Elaine,

As empresas OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL não entram nesta DESONERAÇÃO, pois já são DESONERADAS desde da sua concepção, ou seja, elas pagam unificadamente na GUIA do SIMPLES, uma contribuição chamada CPP - Contribuição Previdenciária Patronal.

Então resumindo, somente as empresas NÃO OPTANTES pelo SIMPLES, nas quais as ATIVIDADES se forem SERVIÇOS e NCM se forem PRODUTOS estejam na Lei 12546 ou Medidas Provisórias 540 e 563.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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