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Desoneração Folha de Pagamento

Patricia Benites

Patricia Benites

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 09:05

Bom dia

Estou com uma duvida quanto ao frete. Na nota que emiti o produto está desonerado porém tem destacado na nota fiscal o frete, esse frete entra na base de calculo para desoneração ou apenas o valor da mercadoria?

Ex: mercadoria: R$ 1.000,00
frete: 10,00
total da NF: R$ 1.010,00

Obrigada

Patrícia

Patrícia Benites
Fernando Jardini Junior

Fernando Jardini Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 15:41

Boa tarde,

gostaria de esclarecer uma dúvida.

Uma empresa de COMÉRCIO ATACADISTA de couros, compra couros cru e os manda para INDUSTRIALIZAR em outra empresa, a mesma NÃO faz a industrialização em sua empresa.

Esses couros que foram industrializados, ao serem vendidos deverão obedecer as normas da DESONERAÇÃO?

Grato
Fernanado Jardini Junior

Renata Neumann

Renata Neumann

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2012 | 14:20

Boa tarde
Tenho um cliente no setor de auto peças, que entrou para desoneração em 08/2012, e referente ao faturamento, possui NF de saída, 5101 e 5124, das quais as NF 5124 possui as classifiscações cf o anexo, as nf 5124 entra na base de calculo, para efeito da desoneração?
Aguardo e agradeço desde já.

Alceu Tobita

Alceu Tobita

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 12 outubro 2012 | 20:54

Esclarecimentos sobre o termo "EXPORTAÇÕES".
As exportações são excluídas da base de cálculo da desoneração do INSS.
Existe exportações diretas com CFOP 7101 e exportações indiretas com CFOP 5501 e 6501.
Pergunta: São deduzidas da base de cálculo todas essas CFOP(s) ou somente a CFOP 7101, pois a legislação não é clara a respeito deste assunto.

Grato

Alceu Tobita
MARCIO COSTA

Marcio Costa

Iniciante DIVISÃO 5 , Chefe Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 14:29

boa tarde
neste caso voce terá que recolher o darf, com juros e multa, e o valor recolhido de INSS, a maneira mais rapida e compensar em guias futuras,

e nao se esqueça de retificar a GFIP, para nao ter diferenças nas informaçoes.

espero ter ajudado.

Suhelen

Suhelen

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 15:33

Boa Tarde,

No caso a empresa só contribui o inss - pró-labore, n tem funcionários, com seu faturamento será feito o calculo?
Empresa é de transporte rodoviário coletivo de transporte CNAE 4922101.
Alguem poderia dar um exemplo para entender melhor?

Grata,

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 12 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 16:52

Suhelen,

Não existe diferença no cálculo efetuado pelo fato da empresa ter ou não funcionários, a desoneração é aplicada da mesma forma em cima do recolhimento inss patronal e a contribuição recolhida sobre o faturamento.

LUIS FERNANDO TEKLA

Luis Fernando Tekla

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 08:57

Bom dia, estou iniciando agora o forum, antes apenas procurava alguma solução, mas a partir de agora estarei a disposição tambem.

Minha duvida é como calcular a desoneração neste seguinte caso.

Uma empresa que teve o faturamento de R$ 1.000.000,00

venda interna desonerada 100.000,00 10%
venda sem desoneração 100.000,00 10%
exportação 800.000,00 80%

folha de pagamento 150.000,00

No meu entendimento ficaria assim

Contribuição sobre o faturamento seria de 1.000,00
contribuição do Inss patronal seria de 3.000,00( valor esse que se refere a 10% da base calculo do inss sobre as vendas sem desoneração)
E referente a exportação não iria tributar nada.

Caso alguem possa me ajudar fico agradecido

Elenice Holanda

Elenice Holanda

Iniciante DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 10:46

Bom dia, Luis Fernando.
No meu entendimento, o valor da contribuição no seu caso será deR$15.000,00 e não R$3.000,00.
O índice de redução será de 50% (Receita bruta total/receita não alcançada pela Lei - 200.000,00/100.000,00).
Assim sendo, voê deve aplicar a redução de 50% na sua base da folha de pagamento que pasaria a ser de R$75.000,00.
20% sobre R$75.000,00 = R$ 15.000,00.
Abraço.

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 12 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 12:28

Luis Fernando e Elenice,

Meu entendimento sobre a situação exposta:

Exportações não entram para a base de cálculo do recolhimento sobre o faturamento, então o recolhimento seria 1.000,00 como citou.

Porém, para fins de cálculo da redução do recolhimento patronal, as exportações deverão ser consideradas normalmente no calculo para encontrar o fator de redução.

Então se o faturamento sobre exportações se enquadrarem em atividades não desoneradas, esta será somada ao cálculo da desoneração.

Então, seguindo seu exemplo, seriam duas possibilidades de calculo:

R$ 1.000.000,00 / 900.000,00 = fator
ou
R$ 1.000.000,00 / 100.000,00 = fator

Neste caso, ou você terá o recolhimento patronal reduzido em 90% ou em 10% apenas, dependendo da alocação do faturamento sobre exportações.


Robson

Elenice Holanda

Elenice Holanda

Iniciante DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 15:00

Robson e Luis Fernando,
A Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)no seu
Art. 9o,Inciso II diz o seguinte:
Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)(Vigência)
II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
.
No Projeto de Lei para conversão existia o inciso VI para incluir todas as receitas mas foi vetado,então continua valendo o inciso II acima, ou seja: as exportações devem ser excluídas da Receita Bruta.
Elenice.

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 12 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 18:42

Oi Elenice,

Sim, quanto ao exposto da formação da base de cálculo para contribuição sobre o faturamento, não resta dúvida...

Porém quando ao cálculo do fator para redução, já acompanhei outras pessoas que também interpretam da forma que coloquei, então cabe a cada um interpretar (bem como entrar em contato com uma consultoria) e proceder com a maneira que compreendeu, já que essas nossas leis não ajudam em nada....

Andre Santos

Andre Santos

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 16:43

Boa tarde Senhores!

Tenho uma dúvida, por exemplo como ficará no caso de a empresa ter produtos que entraram na desoneração e produtos que não entraram, por exemplo: A empresa trabalha com 10 NCM's sendo que 5 entraram na desoneração totalizando um faturamento de 10.000,00 e outros 5 não entraram na desoneração totalizando 10.000,00 de faturamento também, ou seja, total do faturamento 20.000,00, como ficará o cálculo do DARF e GPS do mês??

Desde já agradeço!

Att,

André

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 12 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 19:32

Boa Tarde André,

No seu caso, o cálculo é o de empresas que possuem atividades concomitantes (relacionas e não relacionadas na desoneração), onde você recolherá em DARF o percentual sobre o faturamento relacionado, e recolherá o INSS Patronal reduzido pelo fator encontrado entre o faturamento total e as atividades não relacionadas.

Sobre o cálculo em si, acredito que encontrará informações nas páginas anteriores deste tópico, ou pode utilizar a planilha anexa ao tópico para simular os valores.

HELEN LUCI

Helen Luci

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 15:55

Boa Tarde,

Gostaria de ajuda.

Com a Lei 12.715, que trata da desoneração da folha de pagamento, estamos com dificuldades em preencher a SEFIP, pois no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social e a Outras entidades e Fundos por FPAS empresa" automaticamente são calculados os valores de contribuição da empresa, ou seja, Empregados/Avulsos (20%) e Contribuintes Individuais (20%). Observamos que existe orientação para somar esses dois valores e lançar no campo compensação, porém ao fazer isso o SEFIP emite a informação de que só poderão ser compensados 30% do valor informado. Fica parecendo, a nosso ver, que a empresa está querendo compensar um crédito que tenha a seu favor, mas que na verdade está sendo substituído pelo recolhimento, através do DARF, de 1,0% sobre o faturamento. Será que existe alguma outra forma de preenchimento da SEFIP com essa nova lei?

Valquiria Pereira da Silva

Valquiria Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 17:32

Oi, Se o seu faturamento total está dentro da desoneração, sim você lança todo o valor que corresponde aos 20% ( despesa empresa + autonomos). Agora se houver faturamento que não entra na desoneração, você deverá calcular a proporcionalidade.Há uma planilha do nosso amigo Daniel Pinheiro, que é ótima, preenche os campos que calcula e lhe dá os valores e é só transportar p/ o sefip.

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 12 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 14:34

E quando a empresa é enquadrada na desoneração em duas atividades com percentuais diferentes, deve-se recolher cada percentual sobre seu respectivo faturamento ou considerar a atividade preponderante ?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 19:36

Robson,

É muito difícil isso acontecer. Quase impossível. Você tem alguma empresa em seu GRUPO com essa situação? Nos informe as atividades para analisarmos juntos...

No aguardo...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 10:42

Humberto,

Bom dia!

Permanece a mesma LISTA que já existia Anexa à Lei nº 12.546/2011, e foi alterada pela MP nº 563/2012, que foi convertida na Lei 12.715/2012. Só não esqueça do CNAE's para os casos das empresa que são de prestação de serviços, pois NCM é apenas para as indústrias. Inclusive em Janeiro/2013 tem outros RAMOS DE ATIVIDADES que passarão a serem obrigados a DESONERAÇÃO, e já consta na referida Lei.

Caso saia outra LISTA, tem que ser por outra Lei, MP ou outra legislação de menor hierarquia, e ai noticiaremos.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
cintia bergamo

Cintia Bergamo

Iniciante DIVISÃO 2 , Diretor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 13:28

Boa tarde
SOu Diretora de empresa prestadora de serviços (principalmente terceirização de serviços de promoção de vendas) e como a maioria de nossos clientes é Industria e já se beneficiam da desoneração da folha, ao consultar nossa contabilidade, estes simplesmente recomendaram que consultássemos advogados tributaristas (*isto porque nós os questionamos sobre o assunto. Fiquei perplexa com a resposta já que toda a explicação sei que deveria partir deles, e os foruns que tenho acompanhado por aqui só confirmam. Estou fascinada com várias explicações e orientações dadas por voces e vejo como existem profissionais que realmente se aprofundam e buscam auxiliar em seu assunto. Alguém pode me dar orientações a respeito? QUem nossa empresa deverá procurar para nos assessorar sobre o assunto e principalmente para buscarmos competitividade.

Abs Cíntia Bérgamo/ SP

Regislândia Batista

Regislândia Batista

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 13:52

Ola Cíntia,
Olha ainda não trabalho com nenhuma empresa que obteve a desoneração na folha, mas o poder público sempre disponibiliza informação sobre as mudanças de tributação que ocorrem, olha essa cartilha desse site, vai te ajudar http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2012/cartilhadesoneracao.pdf

Encontrei, também a base legal:

Empresa poderá optar ou é obrigada a aderir ao sistema de desoneração da folha de pagamento, conforme dispõe os artigos 7º e 8º da Lei n. 12546/11?

Informamos que todas as empresas enquadradas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11, com exceção das enquadradas no Simples Nacional, aplicam-se as regras da desoneração de folha de pagamento, não tendo caráter facultativo, mas sim obrigatório.

Assim temos:

SERVIÇOS:

A MP 540/2011 posteriormente consolidada e com alterações introduzidas pela Lei 12.546/2011, altera a partir de 01 de dezembro as contribuições previdenciárias da cota patronal de determinadas empresas que prestam serviços de:

1º) TI e TIC

a) análise e desenvolvimento de sistemas;
b) programação;
c) processamento de dados e congêneres;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação e bancos de dados;
f) assessoria e consultoria em informática;
g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2º) Call Center - Vigência abril

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS:

O art. 8º são para as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi abaixo:

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; Vigência dezembro 2011

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; Vigência dezembro 2011

III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; Vigência abril 2012

IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e Vigência abril 2012

V – no código 9506.62.00. Vigência abril 2012, conforme art. 52, § 3º da Lei 12.546/11.

Empresas que desenvolvam simultaneamente mais de uma atividade - Vigência abril, conforme art. 52, § 3º da Lei 12.546/11.

Novos serviços e setores a partir da MP 563/12 (vigência agosto 2012)

Já os novos setores como Hotéis e similares, têxtil, confecções, calçados e couro, móveis, plástico, material elétrico, auto-peças, ônibus, naval, aéreo, de bens de capital mecânica, hotelaria, tecnologia de informação e comunicação, equipamentos para call center e design house (chips), entre outras, foram incluídos no anexo da retificação da MP 563/11 e entrarão em vigor em 1º de agosto de 2.012, conforme art. 54, §1º da citada MP.

Fonte: Cenofisco


Espero tê-la ajudado, os colegas podem complementar minha informação

Abraços

MOISES LOURENCO GOMES

Moises Lourenco Gomes

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 16:44

DESONERAÇÃO NA FOLHA DE 13º

É correto a empresa ficar desobrigada de recolher os 20% patronal da GPS em relação a folha de 13º, uma vez que ela recolhe o DARF de Substituição sobre o faturamento desde janeiro?

A receita só emitiu informação no caso das empresas que aderiram em 04/2012 ou 08/2012, que no caso, devem recolher os 20% de modo proporcional.

Ou seja, se a empresa recolhe os 20% do periodo em que ela não fazia a substituição de modo proporcional, entendo que, uma empresa que faz a substituição desde janeiro, não deve pagar nada, em relação aos 20% na folha de 13º salario.

EStou certo?

Abraço a todos.

Valquiria Pereira da Silva

Valquiria Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 10:31

Bom Dia ! Fico feliz em saber que o site está recuperado.
Solicito um help... Valores informado da Desoneração da Folha;
Uso a Tabela disponibilizado pelo amigo Daniel, e no escritorio o pessoal tem questionado sobre os valores informados:

Faturamento Bruto ; ( bruto - todos os valores permitidos de exclusão
( Vendas 462.762,00 - IPI 3.035,00) = 459.706,00
Faturamento das desoneradas ( bruto - as exclusões permitidas ) =36.198,00
Faturamento outras atividades ( bruto - as exclusões permitidas) = 423.507,00
Calculo de 1% sobre 36.198,00
calculo ( 423.507,00 : 459.706,00 = 92% p/ 0 calcula da folha.
Estou correta nas minhas informações ?

Grata

Valquiria

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 12 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 14:34

Boa Tarde Valquiria,

É isso mesmo.

Quando possui outras atividades, além da darf sobre o faturamento desonerado, os 20% do Patronal serão reduzidos pelo fator encontrado da divisão do Faturamento Outras Atividades pelo Faturamento Total.

Nesse seu cálculo, você ainda recolherá 92% sobre dos 20% de INSS Patronal.

Exemplo: Se você recolheria 500,00 referente aos 20% do Patronal, agora com a desoneração você recolherá 92% dos 500,00... ou seja... 460,00.

Robson

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