Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento, os rendimentos pagos por pessoas físicas ou jurídicas na rescisão de contrato de trabalho assalariado, tais como (arts. 43, 620 e 624 do RIR/99):
1) Salários (saldo, diferenças, gratificações, prêmios, aviso prévio trabalhado,
salário-maternidade, salário-educação, auxílio-creche etc.);
2) Férias indenizadas (simples e/ou em dobro e proporcionais), acrescidas de um
terço (abono constitucional);
3) 13º salário (completo ou proporcional);
4) Participação nos lucros ou resultados da empresa.
Sendo assim, se o calculo deverá ser separado, logo o recolhimento tbem, assim não há falar em recolhimento, já que o vr fopi menor que R$ 10,00.