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IR na Rescisão Contratual

Luciana

Luciana

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 15:02

Boa Tarde!

Em uma rescisão me sairam os seguintes valores:

IR s/rescisão: R$ 6,86
IR s/ ferias na rescisâo: R$ 5,01

Pergunto, posso somar os dois valores ou o funcionário não terá direito ao desconto por ser valor inferior a R$ 10,00?

Agradeço deste já.

GUIDO SALLES

Guido Salles

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 15:42

Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento, os rendimentos pagos por pessoas físicas ou jurídicas na rescisão de contrato de trabalho assalariado, tais como (arts. 43, 620 e 624 do RIR/99):

1) Salários (saldo, diferenças, gratificações, prêmios, aviso prévio trabalhado,
salário-maternidade, salário-educação, auxílio-creche etc.);
2) Férias indenizadas (simples e/ou em dobro e proporcionais), acrescidas de um
terço (abono constitucional);
3) 13º salário (completo ou proporcional);
4) Participação nos lucros ou resultados da empresa.

Sendo assim, se o calculo deverá ser separado, logo o recolhimento tbem, assim não há falar em recolhimento, já que o vr fopi menor que R$ 10,00.

Guido Salles - [email protected]
Valeria Braga

Valeria Braga

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 01:51

Sempre tem IR sobre rescisão? Me disseram que não!

Caso a resposta seja sim, o desconto é sobre:

- saldo de salário
- ferias
- 13 salario

É só isto? Está certo?

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