Antes de mais nada, vc deve saber o que determina a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) do Sindicato da categoria (acho que é o SINPRO) de sua região.
Convêm repensar o regime de remuneração pois, como mensalistas vc não poderá reduzir os salários em eventual necessidade de ajuste de escalas que importem em redução de horas da jornada semanal. A Justiça não permite redução salarial mesmo que haja redução da jornada de trabalho.
O professor é comumente horista, recebem com base na hora-aula. Sua remuneração é auferida com base na produção, e sobre o salário apurado é acrescido o valor dos DSRs ocorridos no mês (segue-se os DSRs em cada mês do calendário).
A jornada de 40hs semanais é referente à carga mensal de 200hs. A carga horaria de 220hs corresponde à jornada semanal de 44hs semanais. São as horas da jornada semanal que são as horas de produção, pois a carga horária de 220hs já consideram as horas a serem remuneradas de descanso no caso dos mensalistas e quinzenalistas. É com base na jornada semanal ou diária que computamos as eventuais sobrejornadas (horas-extras).
Os horistas, diaristas, comissionistas...recebem o salário produção e por isso devem ter acrescidos ao salário o valor dos DSRs ocorridos em cada mês calendário. Sua remuneração é variável pois variam de mês à mês de acordo com a quantidade de dias (diarista) ou horas (horistas) trabalhadas.
O sábado para a Lei é dia útil, portanto, não figura ele como DSR, sendo o domingo preferencialmente o dia de descanso semanal. Assim, o descanso semanal é 1 dia por semana, figurando tmb como DSR o feriado quando este ocorrer.