Se caso a empresa encontra-se com as suas atividades paralisadas ( quanto tratamos de atividades paralisadas é aquela empresa que não possui mão de obra realizadas por empregados e também de trabalhadores autônomos , todavia neste caso poderá o sócio da empresa , contribuir para a Previdência Social como contribuinte Facultativo .
O recolhimento Previdenciário na categoria de Facultativo , o contribuinte não é obrigado a fazer seus recolhimentos Previdenciários , o fará tão somente para não haver a perda da qualidade de segurado , para que futuramente ele possa a receber algum Benefício do Inss , inclusive direito de Aposentadorias , pois nesta qualidade de contribuinte será computado para o INSS como tempo de Contribuição .
Se caso a empresa não estiver relacionada com o descrito acima , deverá o sócio ter uma retirada de Pró-Labore de pelo menos um salário Mínimo , para que futuramente não tenha este contribuinte futuros problemas com a fiscalização , pois assim ela entende que sócio de empresa , deverá auferir pelo menos o rendimento de um salário Mínimo pois ninguém terá mão de obra gratuita na qualidade de sócio de empresa , por isso a conveniência de uma retirada de pelo menos o valor do mínimo de Pró-Labore .
Conclusão : É conveniente que este sócio , se caso não tiver auferindo rendimentos devidamente porque a empresa está no momento paralisada , poderá ele contribuir na qualidade de facultativo ,usando o código de recolhimento em GPS "1406" e , se caso a empresa tiver movimentação , mas o sócio tão somente não está retirando Pró-Labore para evitar problemas com a fiscalização deverá auferir desta empresa pelo menos uma retirada de 1 salário mínimo vigente .
Fundamento Legal ; Instrução Normativa nº 100 de 18/12/2003 artigo 8º IV , artigo 74 e 75 , Decreto 3048/99 artigo 201 Parágrafo 5, Lei 8212/91 art. 12 .