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Não cumprir Aviso Prévio

Ewelin S. Lima

Ewelin S. Lima

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 16:08

Boa tarde.

Gente, estou com essa duvida:

A empresa deu Aviso Prévio a uma funcionária no dia: 07/05/2012 com termino em: 06/06/2012 (Demissão sem justa causa). Sendo que a funcionária informou a empresa no dia: 16/05/2012 que não irá cumprir o Aviso Prévio até o termino (06/06/2012). Como deve ser feita a Rescisão?

Aguardo..

Murilo Arruda de Souza

Murilo Arruda de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 16:46

Caso a funcionária já tenha arrumado outro emprego, ela pode pedir uma carta para a empresa em que vai entrar solicitando a dispensa do cumprimento do aviso.
E receberá apenas os dias trabalhados, pois se jogar como falta ela pode ter o período aquisitivo de férias prejudicado.

lidinei correa

Lidinei Correa

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 18:03

Ela tem direito a redução da jornada em 2 horas diárias, ou sete dias corridos.

Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias prevista neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do artigo 487 desta Consolidação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.093, de 25.04.1983, DOU 26.04.1983 )



Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951, DOU 28.12.1951)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;"


II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951, DOU 28.12.1951)

GABRIELA DE OLIVEIRA SILVA

Gabriela de Oliveira Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 19:02

Pessoal!
Tenho uma duvida que é contrario da duvida da Ewelin..
A empresa dispensou o funcionário com aviso prévio trabalhado no dia 30/04/2012, e agora no dia 17/05/2012 eles querem que o empregado nao cumpra o restante do aviso prévio.
Sei que os dias restantes devem ser indenizados; a minha dúvida é como devo informar isso no Termo de Rescisão?
O dias trabalhados entram como saldo de salario e os dias restantes entram como aviso indenizado?

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