Ela tem direito a redução da jornada em 2 horas diárias, ou sete dias corridos.
Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias prevista neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do artigo 487 desta Consolidação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.093, de 25.04.1983, DOU 26.04.1983 )
Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951, DOU 28.12.1951)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;"
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951, DOU 28.12.1951)