
Jose Carlos Caliari
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a) EmpresasSenhores(as):
Um pequeno empresario individual se aposentou, não quer mais recolher os 11% - é possível ?
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Jose Carlos Caliari
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a) EmpresasSenhores(as):
Um pequeno empresario individual se aposentou, não quer mais recolher os 11% - é possível ?
Luiz José
Emérito , Contador(a)Não, enquanto for titular de firma individual, continua na condição de contribuinte obrigatório, portanto deve continuar recolhendo.
Nesse caso, ele pode contribuir pelo PSPS que faculta o recolhimento de 11% sobre o salário mínimo, podendo escolher entre contribuinte individual com pagamento mensal 1163 e contribuinte individual com pagamento trimestral 1180.
Jose Carlos Caliari
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a) EmpresasCaro professor Luiz José, muito obrigado pela atenção, resposta será repassada ao empresario.
Wanderley B. Rodrigues
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeLuiz José
Por favor, no caso em tela, o empresário não poderia receber apenas os lucros?.
Sendo assim, dispensando-se o pro-labore, não haveria o fato gerador dos 11 % para o INSS.
O meu raciocínio está muito errado ?
Grato.
Luiz José
Emérito , Contador(a)Guido Salles
Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos HumanosSe caso a empresa encontra-se com as suas atividades paralisadas ( quanto tratamos de atividades paralisadas é aquela empresa que não possui mão de obra realizadas por empregados e também de trabalhadores autônomos , todavia neste caso poderá o sócio da empresa , contribuir para a Previdência Social como contribuinte Facultativo .
O recolhimento Previdenciário na categoria de Facultativo , o contribuinte não é obrigado a fazer seus recolhimentos Previdenciários , o fará tão somente para não haver a perda da qualidade de segurado , para que futuramente ele possa a receber algum Benefício do Inss , inclusive direito de Aposentadorias , pois nesta qualidade de contribuinte será computado para o INSS como tempo de Contribuição .
Se caso a empresa não estiver relacionada com o descrito acima , deverá o sócio ter uma retirada de Pró-Labore de pelo menos um salário Mínimo , para que futuramente não tenha este contribuinte futuros problemas com a fiscalização , pois assim ela entende que sócio de empresa , deverá auferir pelo menos o rendimento de um salário Mínimo pois ninguém terá mão de obra gratuita na qualidade de sócio de empresa , por isso a conveniência de uma retirada de pelo menos o valor do mínimo de Pró-Labore .
Conclusão : É conveniente que este sócio , se caso não tiver auferindo rendimentos devidamente porque a empresa está no momento paralisada , poderá ele contribuir na qualidade de facultativo ,usando o código de recolhimento em GPS "1406" e , se caso a empresa tiver movimentação , mas o sócio tão somente não está retirando Pró-Labore para evitar problemas com a fiscalização deverá auferir desta empresa pelo menos uma retirada de 1 salário mínimo vigente .
Fundamento Legal ; Instrução Normativa nº 100 de 18/12/2003 artigo 8º IV , artigo 74 e 75 , Decreto 3048/99 artigo 201 Parágrafo 5, Lei 8212/91 art. 12 .
Wanderley B. Rodrigues
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeOlá Luiz José
Obrigado pela atenção. A sua explicação foi clara.
É que eu tinha feito uma consulta no setor de arrecadação da Previdência, já há tempos, e a resposta foi que não havia nada escrito quanto a obrigatoriedade do recolhimento se não houvesse a retirada do pro-labore.
Isto seria de única e exlcusiva interpretação do fiscal.
Sendo assim, acreditei que interpretação por interpretação, o fiscal teria a dele e eu teria a minha.
Ele dizendo que teria de haver o recolhimento de um valor, pelo menos com base no salário minímo e eu cobrando-o do texto legal que suportasse essa interpretação.
Inclusive já ví contratos feitos por outros colegas, com a observação que " os sócios decidem que somente o sr. fulano terá direito a retirada a título de pro-labore ", justamente para retirar a obrigatoriedade do recolhimento dos demais sócios.
De todo modo, irei estudar o texto legal citado pelo colega Guido Sales e voltarei a postar.
Guido Sales, obrigado a você também.
Edmilson J. Mendonça
Iniciante DIVISÃO 5 , Sócio(a) ProprietárioOlá a todos.
Este assunto foi bastante explorado em outros tópicos aqui no Fórum.
Foi consenso de todos que não é obrigatório a retirada de prólabore e, portanto, não é obrigatório o recolhimento do INSS sobre prolabore nesta situação.
Neste caso os sócios podem optar pela não retirada de pró-labore e tão somente pela distribuição de lucros que, por sua vez, é isenta de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Assim estes sócio deverão recolher como facultativo para manter a contagem de tempo de serviço e para se manter na condição de seguro da previdência.
Dêem uma olhada no link abaixo:
No site da previdência social há esclarecimento sobre a questão, no link abaixo, item 17:
"Caso não haja remuneração e não exercendo eles outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a previdência social."
www.previdenciasocial.gov.br
Sou um pouco leigo sobre o assunto, estou postando um resumo do que li em outros tópicos do fórum.
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