Jose Carlos Caliari
Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas Senhores(as):
Um pequeno empresario individual se aposentou, não quer mais recolher os 11% - é possível ?
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Jose Carlos Caliari
Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas Senhores(as):
Um pequeno empresario individual se aposentou, não quer mais recolher os 11% - é possível ?
Luiz José
Emérito , Contador(a) Não, enquanto for titular de firma individual, continua na condição de contribuinte obrigatório, portanto deve continuar recolhendo.
Nesse caso, ele pode contribuir pelo PSPS que faculta o recolhimento de 11% sobre o salário mínimo, podendo escolher entre contribuinte individual com pagamento mensal 1163 e contribuinte individual com pagamento trimestral 1180.
Jose Carlos Caliari
Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) EmpresasCaro professor Luiz José, muito obrigado pela atenção, resposta será repassada ao empresario.
Wanderley B. Rodrigues
Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Luiz José
Por favor, no caso em tela, o empresário não poderia receber apenas os lucros?.
Sendo assim, dispensando-se o pro-labore, não haveria o fato gerador dos 11 % para o INSS.
O meu raciocínio está muito errado ?
Grato.
Luiz José
Emérito , Contador(a)
Guido Salles
Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos Se caso a empresa encontra-se com as suas atividades paralisadas ( quanto tratamos de atividades paralisadas é aquela empresa que não possui mão de obra realizadas por empregados e também de trabalhadores autônomos , todavia neste caso poderá o sócio da empresa , contribuir para a Previdência Social como contribuinte Facultativo .
O recolhimento Previdenciário na categoria de Facultativo , o contribuinte não é obrigado a fazer seus recolhimentos Previdenciários , o fará tão somente para não haver a perda da qualidade de segurado , para que futuramente ele possa a receber algum Benefício do Inss , inclusive direito de Aposentadorias , pois nesta qualidade de contribuinte será computado para o INSS como tempo de Contribuição .
Se caso a empresa não estiver relacionada com o descrito acima , deverá o sócio ter uma retirada de Pró-Labore de pelo menos um salário Mínimo , para que futuramente não tenha este contribuinte futuros problemas com a fiscalização , pois assim ela entende que sócio de empresa , deverá auferir pelo menos o rendimento de um salário Mínimo pois ninguém terá mão de obra gratuita na qualidade de sócio de empresa , por isso a conveniência de uma retirada de pelo menos o valor do mínimo de Pró-Labore .
Conclusão : É conveniente que este sócio , se caso não tiver auferindo rendimentos devidamente porque a empresa está no momento paralisada , poderá ele contribuir na qualidade de facultativo ,usando o código de recolhimento em GPS "1406" e , se caso a empresa tiver movimentação , mas o sócio tão somente não está retirando Pró-Labore para evitar problemas com a fiscalização deverá auferir desta empresa pelo menos uma retirada de 1 salário mínimo vigente .
Fundamento Legal ; Instrução Normativa nº 100 de 18/12/2003 artigo 8º IV , artigo 74 e 75 , Decreto 3048/99 artigo 201 Parágrafo 5, Lei 8212/91 art. 12 .
Wanderley B. Rodrigues
Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Olá Luiz José
Obrigado pela atenção. A sua explicação foi clara.
É que eu tinha feito uma consulta no setor de arrecadação da Previdência, já há tempos, e a resposta foi que não havia nada escrito quanto a obrigatoriedade do recolhimento se não houvesse a retirada do pro-labore.
Isto seria de única e exlcusiva interpretação do fiscal.
Sendo assim, acreditei que interpretação por interpretação, o fiscal teria a dele e eu teria a minha.
Ele dizendo que teria de haver o recolhimento de um valor, pelo menos com base no salário minímo e eu cobrando-o do texto legal que suportasse essa interpretação.
Inclusive já ví contratos feitos por outros colegas, com a observação que " os sócios decidem que somente o sr. fulano terá direito a retirada a título de pro-labore ", justamente para retirar a obrigatoriedade do recolhimento dos demais sócios.
De todo modo, irei estudar o texto legal citado pelo colega Guido Sales e voltarei a postar.
Guido Sales, obrigado a você também.
Edmilson J. Mendonça
Iniciante DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário Olá a todos.
Este assunto foi bastante explorado em outros tópicos aqui no Fórum.
Foi consenso de todos que não é obrigatório a retirada de prólabore e, portanto, não é obrigatório o recolhimento do INSS sobre prolabore nesta situação.
Neste caso os sócios podem optar pela não retirada de pró-labore e tão somente pela distribuição de lucros que, por sua vez, é isenta de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Assim estes sócio deverão recolher como facultativo para manter a contagem de tempo de serviço e para se manter na condição de seguro da previdência.
Dêem uma olhada no link abaixo:
No site da previdência social há esclarecimento sobre a questão, no link abaixo, item 17:
"Caso não haja remuneração e não exercendo eles outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a previdência social."
www.previdenciasocial.gov.br
Sou um pouco leigo sobre o assunto, estou postando um resumo do que li em outros tópicos do fórum.
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