x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 7

acessos 4.367

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 20:14

Não, enquanto for titular de firma individual, continua na condição de contribuinte obrigatório, portanto deve continuar recolhendo.
Nesse caso, ele pode contribuir pelo PSPS que faculta o recolhimento de 11% sobre o salário mínimo, podendo escolher entre contribuinte individual com pagamento mensal 1163 e contribuinte individual com pagamento trimestral 1180.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 21:03

Por favor, no caso em tela, o empresário não poderia receber apenas os lucros?.


Caro Wander.

Sim, seu raciocinio não está muito errado. Ele vai continuar recebendo o lucro, que isento de INSS. Ocorre que ele, na condição de titular de firma individual, é contribuinte obrigatório da Previdencia Social e mesmo que não receba Pro-labore, tem a obrigação de recolher para previdencia social, nem que seja com base no salário minimo.

Como ele não quer receber pro-labore, não haverá fato gerador para recolhimento, mas como ele é contribuinte obrigatório ( como ja disse antes ) poderá recolher na condição de contrinte individual, como expliquei acima.

Será que expliquei direito? Como professor sou zero a esquerda :)

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
GUIDO SALLES

Guido Salles

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Sábado | 18 agosto 2007 | 08:52

Se caso a empresa encontra-se com as suas atividades paralisadas ( quanto tratamos de atividades paralisadas é aquela empresa que não possui mão de obra realizadas por empregados e também de trabalhadores autônomos , todavia neste caso poderá o sócio da empresa , contribuir para a Previdência Social como contribuinte Facultativo .

O recolhimento Previdenciário na categoria de Facultativo , o contribuinte não é obrigado a fazer seus recolhimentos Previdenciários , o fará tão somente para não haver a perda da qualidade de segurado , para que futuramente ele possa a receber algum Benefício do Inss , inclusive direito de Aposentadorias , pois nesta qualidade de contribuinte será computado para o INSS como tempo de Contribuição .

Se caso a empresa não estiver relacionada com o descrito acima , deverá o sócio ter uma retirada de Pró-Labore de pelo menos um salário Mínimo , para que futuramente não tenha este contribuinte futuros problemas com a fiscalização , pois assim ela entende que sócio de empresa , deverá auferir pelo menos o rendimento de um salário Mínimo pois ninguém terá mão de obra gratuita na qualidade de sócio de empresa , por isso a conveniência de uma retirada de pelo menos o valor do mínimo de Pró-Labore .

Conclusão : É conveniente que este sócio , se caso não tiver auferindo rendimentos devidamente porque a empresa está no momento paralisada , poderá ele contribuir na qualidade de facultativo ,usando o código de recolhimento em GPS "1406" e , se caso a empresa tiver movimentação , mas o sócio tão somente não está retirando Pró-Labore para evitar problemas com a fiscalização deverá auferir desta empresa pelo menos uma retirada de 1 salário mínimo vigente .

Fundamento Legal ; Instrução Normativa nº 100 de 18/12/2003 artigo 8º IV , artigo 74 e 75 , Decreto 3048/99 artigo 201 Parágrafo 5, Lei 8212/91 art. 12 .

Guido Salles - [email protected]
wanderley b. rodrigues

Wanderley B. Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 16 anos Domingo | 19 agosto 2007 | 23:38

Olá Luiz José

Obrigado pela atenção. A sua explicação foi clara.

É que eu tinha feito uma consulta no setor de arrecadação da Previdência, já há tempos, e a resposta foi que não havia nada escrito quanto a obrigatoriedade do recolhimento se não houvesse a retirada do pro-labore.

Isto seria de única e exlcusiva interpretação do fiscal.

Sendo assim, acreditei que interpretação por interpretação, o fiscal teria a dele e eu teria a minha.

Ele dizendo que teria de haver o recolhimento de um valor, pelo menos com base no salário minímo e eu cobrando-o do texto legal que suportasse essa interpretação.

Inclusive já ví contratos feitos por outros colegas, com a observação que " os sócios decidem que somente o sr. fulano terá direito a retirada a título de pro-labore ", justamente para retirar a obrigatoriedade do recolhimento dos demais sócios.

De todo modo, irei estudar o texto legal citado pelo colega Guido Sales e voltarei a postar.

Guido Sales, obrigado a você também.

Edmilson J. Mendonça

Edmilson J. Mendonça

Iniciante DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 15 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 12:24

Olá a todos.

Este assunto foi bastante explorado em outros tópicos aqui no Fórum.
Foi consenso de todos que não é obrigatório a retirada de prólabore e, portanto, não é obrigatório o recolhimento do INSS sobre prolabore nesta situação.

Neste caso os sócios podem optar pela não retirada de pró-labore e tão somente pela distribuição de lucros que, por sua vez, é isenta de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Assim estes sócio deverão recolher como facultativo para manter a contagem de tempo de serviço e para se manter na condição de seguro da previdência.

Dêem uma olhada no link abaixo:

No site da previdência social há esclarecimento sobre a questão, no link abaixo, item 17:
"Caso não haja remuneração e não exercendo eles outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a previdência social."

www.previdenciasocial.gov.br

Sou um pouco leigo sobre o assunto, estou postando um resumo do que li em outros tópicos do fórum.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.