
Fabricio da Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
Boa noite, a respeito da discussão judicial sobre a não incidência do INSS patronal as discussões tem se restringido a poucas e pequenas parcelas financeiras, tais como “aviso prévio indenizado”, licença remunerada para “tratamento de saúde” e “1/3 constitucional de férias”, que são repassadas aos empregados sobre as quais se tem dúvidas se integram, ou não, a remuneração definida como base-de-cálculo do INSS e terceiros. Estas rubricas representam muito pouco frente o montante das contribuições recolhidas mensalmente.
Pergunto, alguma empresa tem buscado retirar da base de cálculo outras verbas como:
a). Adicionais a.1). Periculosidade, a.2). Insalubridade, a.3). Risco de vida, a.4). Trabalho noturno, a.5). Trabalho extraordinário, b). Licenças Remuneradas: b.1). Férias; b.2). Gestante – Salário maternidade, inclusive da adotante; b.3). Paternidade, b.4). Nojo – luto, b.5). Gala – casamento, b.6). Outras licenças, c). Gratificações, c.1). Natalina – 13º salário indenizado ou não, C.2). De função, C.3). Desvinculadas do trabalho realizado, C.4). Outras gratificações, d). Acréscimos, d.1). Intrajornada; d.2). Descanso semanal remunerada - DSR; d.3). De feriado trabalho.