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Auxílio Doença INSS - Concessão 15 dias empresa

Neucir Rufatto

Neucir Rufatto

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 14:21

Pessoal,
Boa tarde!

Estou com uma dúvida, caso possam me ajudar... Segue....

Uma funcionária esteve afastada por 04 anos, onde no curso deste afastamento a mesma ingressou em beneficio de Licença Maternidade. Cessando os 120 dias de licença, a mesma não retornou ao trabalho, retomando o afastamento pelo mesmo motivo anterior à licença maternidade.

Eis a questão: A mesma está pleiteando o pagamento dos 15 dias pela empresa. É correto? Qual o amparo legal deste questionamento?

Desde já agradeço se alguém puder me auxiliar nesta questão.




Dêmio Lauriano Santos

Dêmio Lauriano Santos

Iniciante DIVISÃO 5 , Tecnólogo
há 13 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 14:28

Amigo são "4 anos" ou meses?
E mesmo assim se ela tava afastada e usufruiu um beneficio durante o afastamento, não voltou ao trabalho e afastou de novo.
É tudo pelo INSS, a empresa já pagou os 15 quando ela saiu da primeira vez, ela tem que cumprir a carência antes de ter direito aos 15 dias pela empresa novamente.

Neucir Rufatto

Neucir Rufatto

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 14:36

O afastamento pelo motivo de Auxilio Doença Acidentário ocorreu no período de 07/04/2008 a 09/11/2011.
No dia seguinte (10/11/2011) entrou em licença maternidade até o dia 08/03/2012, completando assim os 120 dias. A mesma não retornou ao trabalho, ingressando imediatamente com um pedido de auxilio doença a partir de 09/03/2012, porém requerendo os 15 dias pela empresa...

No meu entendimento a empresa é desobrigada de efetuar o pagamento destes 15 dias, porém a informação do INSS é contrária.

Dúvidas, estou a disposição.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 18:16

Neucir Rufatto Boa Tarde;

Art. 247. A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.


Fonte (IN INSS nº 20 De 10 de Outubro 2007;

Abraços

Att

luciana hipolito

Luciana Hipolito

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 14:04

Olá, boa tarde a todos!

Um sócio administrador se acidentou ontem (28/05/2012), ele caiu do caminhão da empresa e fraturou o tornozelo. A minha dúvida é com relação a sua retirada mensal, nesse mês de maio tenho que informar na Gfip seu afastamento e pagar a retirada proporcional até ontem, a data do acidente? Ou devo lançar o valor normal como é feito mensalmente?

Obrigada

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