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Desconto Vale Transporte

Alexandre Maistro

Alexandre Maistro

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 17:36

A empresa que pretende contratar serviço terceirizado de transporte para seus funcionários, pode descontar 6% do salário dos funcionários a título de vale transporte ? Existe fundamentação legal ?

Visitante não registrado

há 13 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 19:06

Alexandre Maistro,

A LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985, diz o seguinte no seu art 8º:

" Art. 8º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores"

Analisa a Lei direto neste link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7418.htm

No meu entendimento não há problema algum em descontar os 6%, afinal de contas a empresa gasta para conceder a locomoção ao empregado.

Para ficar organizado e documentado, a empresa poderia desenvolver/emitir uma espécie de vale que seria dado mensalmente ao empregado para que o mesmo entregue-o ao condutor, documentando que a empresa oferece o serviço.

MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 08:45

Bom dia,

Funcionária retornando de licença maternidade 21/05 terá 6% do VT descontado do seu salário integral ou proporcional a data do retorno.
Obrigada

Visitante não registrado

há 13 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 08:49

Maria,

Ainda não encontrei base legal para isso e vivi dúvida idêntica. Fiz o desconto proporcional à data do retorno temendo reclamações futuras.

Att.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 09:23

Bom dia colegas

A base legal para a dúvida de vocês está no Art. 10 do Decreto nº 95.247/1987, onde diz:

O valor da parcela a ser descontada do empregado será proporcional à quantidade de vales-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.

Bom dia!

Vânia Zaniratto

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