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Licença Maternidade Empregada Doméstica

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 3 junho 2012 | 07:23

Hermes Torres Galindo Neto Bom Dia;

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


Fonte;

Abraços

Att

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 13 anos Domingo | 3 junho 2012 | 14:22

Boa tarde Eduardo,

Por gentileza, você poderia me informar qual a lei dos artigos postados?

Quero anotar esta lei para futuras consultas.

Muito obrigado.

HERMES TORRES GALINDO NETO

Hermes Torres Galindo Neto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 10:36

Eduardo,

neste caso terá algum problema em requerer, pois para empregada doméstica a previdência só exige uma única contribuição. No caso acima ela contribuiu apenas uma vez e os outros três meses estão em atraso. Ela tem direito ao benefício?

Hermes Torres Galindo Neto
Contador
HTG Contabilidade

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Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 10:45

Hermes Torres Galindo Neto Bom Dia;

Sua pergunta já esta respondida na minha primeira postagem;
Conforme citado Art. 26 da Lei Nº 8.213, De 24 De Julho De 1991.

E você mesmo a respondeu novamente:

... pois para empregada doméstica a previdência só exige uma única contribuição. No caso acima ela contribuiu apenas uma vez...


Logo ela tera direito ao beneficio;

Abraços

Att

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