Oi Paula, boa noite.
Obrigada pelo retorno.
Lendo o Art. 93 da Lei 8213/91,, de fato alí só fala sobre a obrigatoriedade da contratação de deficientes físicos.
Em outras pesquisas aquí mesmo no Fórum, também cheguei a conclusão de que não há benefícios previdenciários.
Mais uma vez, obrigada.
Steffany.
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Art. 93 da Lei 8213/91
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados.........................2%;
II - de 201 a 500..............................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. ......................5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.