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Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2007 | 17:28

Ola,

somente pode parcelar a parte do empregador, a do empregado têm q ser paga a vista.

Lei Complementar 123/2006


Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.(Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 127, de 14.08.2007, DOU 15.08.2007, efeitos retroativos a 01.07.2007)


§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

§ 3º O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.


Atenciosamente,

Franlley Gomes

Giuliano

Giuliano

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 28 agosto 2007 | 13:28

Paulo, o parcelamento da Previdência Social pode ser feito em 4 parcelas por competência em atraso.

Ex: 5 competência podem ser parceladas em até 20 meses no parcelamento convencional.

ATT. Giuliano

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